Cistectomia radical aberta com linfadenectomia: plano de saúde deve custear

Cistectomia radical aberta com linfadenectomia: plano de saúde deve custear

 

Cistectomia radical aberta com linfadenectomia - Plano de saúde deve custear

 

A cistectomia parcial ou radical é realizada para tumores de bexiga invasivos e, segundo o advogado Elton Fernandes, todos os planos de saúde tem obrigação de custear o procedimento, inclusive por métodos mais modernos.

 

Segundo a literatura médica a Cistectomia pode ser:

 

  • Cistectomia Parcial - Se o tumor invadiu a camada muscular, mas não é muito grande e está bem localizado, pode ser removido sem retirar toda a bexiga. Neste procedimento os gânglios linfáticos regionais também são retirados e enviados para análise. A principal vantagem desta cirurgia é a conservação da bexiga e o fato de não ser necessária uma cirurgia de reconstrução. Mas a bexiga restante pode não ser capaz de conter muita urina, o que implica numa micção mais frequente.

 

  • Cistectomia Radical - Se o tumor é grande ou está localizado em várias áreas da bexiga é realizada a cistectomia radical, que consiste na remoção de toda a bexiga e dos gânglios linfáticos. Nos homens, a próstata também é removida. Nas mulheres, os ovários, trompas de Falópio, útero e uma pequena parte da vagina são frequentemente removidos junto com a bexiga.


As cistectomias são realizadas por meio de uma incisão no abdome, com o paciente sob anestesia geral. 

 

No caso em questão, o autor é portador de neoplastia maligna de bexiga T3 (câncer de bexiga) e seu médico prescreveu tratamento de cirurgia com cistectomia radical, entretanto o seu plano de saúde recusou o custeamento da cirurgia, alegando que o referido procedimento cirúrgico não detém cobertura contratual.

 

Confira decisão judicial:

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Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Autor portador de neoplastia maligna de bexiga T3, tendo lhe sido prescrito por médico especialista tratamento de cirurgia com cistectomia radical, linfadenetomia e derivação urinária com intenção curativa, o que teria sido negado pelo plano de saúde sob o fundamento de que referido procedimento cirúrgico não detém cobertura contratual. Súmula 100 deste Tribunal. O contrato de plano de saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Assim, as exclusões e limitações impostas devem ser avaliadas com ressalvas, já que se trata de típica relação de consumo, a ser adequada ao Código de Defesa do Consumidor e se mostram abusivas, ante a previsão do artigo 51, IV e § 1º, II, do CDC. Assegurar a cobertura da moléstia, porém excluir do contrato o tratamento mais adequado e indicado por médico especialista equivale, em última análise, a nada cobrir, afetando em excesso o sinalagma contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem. Negativa da cobertura no tratamento abusiva. Apelo desprovido.

 

Conforme explicação do advogado especialista em Direito à Saúde e também professor de Direito Elton Fernandes, havendo prescrição médica determinando a realização de um procedimento específico, é irrelevante o fato de constar ou não no contrato firmado entre o paciente e o plano de saúde, já que se o plano de saúde cobre a enfermidade, deve custear os procedimentos para tratamento da doença.

 

Este tipo de ação judicial é elaborada com pedido de liminar e costuma ter um desfecho favorável de forma rápida ao consumidor, quando toda a documentação apresentada comprova a situação de saúde.

 

Portanto, havendo prescrição médica e impedimento por parte do plano de saúde, procure um advogado especialista em Direito à Saúde, para que ele busque os seus Direitos na Justiça.

 

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