Cirurgia intrauterina para tratar mielomeningocele - Plano de saúde é condenado a custear procedimento

Cirurgia intrauterina para tratar mielomeningocele - Plano de saúde é condenado a custear procedimento

 Cirurgia intrauterina para tratar mielomeningocele - Plano de saúde é condenado a custear procedimento

Cirurgia intrauterina para tratar mielomeningocele - Plano de saúde é condenado a custear procedimento

 

Mais uma paciente conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse a cirurgia intrauterina para tratar mielomeningocele, que fora prescrita pelo seu médico.

 

Acompanhe decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

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Plano de saúde. Negativa de cobertura de cirurgia intrauterina para tratamento de mielomeningocele por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Abusividade. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC/2015, ao não demonstrar que possui médicos competentes para a realização do procedimento em sua rede credenciada. Procedência acertada. Recurso improvido.

 

Vale salientar que essa decisão não é única, acompanhe mais algumas proferidas no mesmo sentido:

 

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Cirurgia intrauterina corretora de mielomeningocele (Síndrome de Arnold Chiari II). Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Aplicação Súmula nº 102 do TJSP. Operadora que não demonstrou que em sua rede credenciada havia profissional e hospital capacitados para tratamento da autora. Intervenção cirúrgica realizada fora da rede conveniada que deve ser custeada pela ré. Indicação médica para que o parto também fosse realizado pela mesma equipe particular. Procedimentos interligados. Condenação que se estende aos custos do parto. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Plano de saúde. Insurgência. Permissão à realização de cirurgia intrauterina (mielomeningocele). Superveniência de sentença de mérito determinando a realização do procedimento cirúrgico (ação procedente). Agravo prejudicado.

 

Advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito Elton Fernandes, lembra que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, portanto, os planos de saúde não podem negar o custeio da cirurgia com base no rol.

 

Como já dito em outros artigos deste site, a decisão de qual procedimento será utilizado cabe somente ao médico que acompanha o paciente, essa decisão jamais caberá ao plano de saúde.

 

A paciente que precisa realizar determinado procedimento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para autorização de procedimentos junto aos planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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