Cirurgia intrauterina deve ser custeada pelos planos de saúde

Cirurgia intrauterina deve ser custeada pelos planos de saúde

Cirurgia intrauterina deve ser custeada pelos planos de saúde. Advogado Elton Fernandes explica como conseguir o mesmo direito

Realização de cirurgia intrauterina é direito da paciente e não pode ser negada

 

A cirurgia intrauterina, também chamada de cirurgia fetal, como o próprio nome já diz, é realizada ainda durante a gestação.

 

Com o avanço da medicina, hoje já é possível corrigir alguns problemas congênitos por meio de cirurgias intrauterinas, como a mielomeningocele, a hérnia diafragmática congênita, a hidrocefalia, algumas cardiopatias, entre outros. 

 

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Mesmo não estando previsto no rol da ANS, o procedimento deve ser custeado pelos planos de saúde, já que o rol não acompanha os avanças da medicina, cabendo somente ao médico prescrever aquilo que entende ser adequado ao caso da paciente, conforme é defendido por este escritório especializado na área da saúde.

 

Neste sentido, o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão no último dia 20/04/2017 garantindo a uma paciente o direito de realizar a cirurgia:

 

PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE EM FETO – Feto com diagnóstico de mielomeningocele associada a ventriculomegalia - Necessidade de cirurgia intrauterina a ser realizada até a 26ª semana de gestação - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Preservação da vida e a saúde da paciente e do feto - Alegação de que o procedimento não integra o rol de procedimentos da ANS – Rol que prevê somente o mínimo obrigatório – Incidência da Súmula nº 102 do TJ/SP – Demais questões (custeio de profissionais e nosocômio não integrantes da rede credenciada) que, dada a reversibilidade da medida, deverão ser apreciadas após a instrução - RECURSO DESPROVIDO.

 

Em outras decisões, as pacientes conseguiram o mesmo direito. Vejamos:

 

PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE MÁ FORMAÇÃO FETAL – Prescrição pelo médico que acompanha a autora de cirurgia intrauterina a ser realizada impreterivelmente até a 26ª semana de gestação ante a constatação de grave problema de má formação fetal – Conduta abusiva da operadora de saúde em negar cobertura de tratamento de doença com cobertura contratual – Súmula 102 do TJSP – Ré que não indica profissional e hospital conveniados com capacidade técnica específica para a realização da cirurgia – (...) Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

 

Apelação - Seguro saúde - Cirurgia intrauterina - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS - Inteligência da Súmula 102 desta Corte - Inexistência de profissional habilitado à realizar o procedimento na rede credenciada - Obrigação da operadora pelo custeio integral da despesa médico-hospitalar - Sucumbência recíproca - Aplicação adequada - Sentença mantida - Recursos desprovidos.

 

Como podemos ver, mesmo que o seguro ou plano de saúde não possua hospitais ou profissionais habilitados que realizem o procedimento, a Justiça entende que o procedimento deve ser custeado da mesma forma.

 

Portando, estando com a prescrição médica e a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente deve imediatamente procurar um advogado especializado em Direito à Saúde para ele possa buscar os seus direitos na Justiça.

 

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