Realização de cirurgia intrauterina é direito da paciente e não pode ser negada
A cirurgia intrauterina, também chamada de cirurgia fetal, como o próprio nome já diz, é realizada ainda durante a gestação.
Com o avanço da medicina, hoje já é possível corrigir alguns problemas congênitos por meio de cirurgias intrauterinas, como a mielomeningocele, a hérnia diafragmática congênita, a hidrocefalia, algumas cardiopatias, entre outros.
Mesmo não estando previsto no rol da ANS, o procedimento deve ser custeado pelos planos de saúde, já que o rol não acompanha os avanças da medicina, cabendo somente ao médico prescrever aquilo que entende ser adequado ao caso da paciente, conforme é defendido por este escritório especializado na área da saúde.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão no último dia 20/04/2017 garantindo a uma paciente o direito de realizar a cirurgia:
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA INTRAUTERINA PARA CORREÇÃO DE MIELOMENINGOCELE EM FETO – Feto com diagnóstico de mielomeningocele associada a ventriculomegalia - Necessidade de cirurgia intrauterina a ser realizada até a 26ª semana de gestação - Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC - Preservação da vida e a saúde da paciente e do feto - Alegação de que o procedimento não integra o rol de procedimentos da ANS – Rol que prevê somente o mínimo obrigatório – Incidência da Súmula nº 102 do TJ/SP – Demais questões (custeio de profissionais e nosocômio não integrantes da rede credenciada) que, dada a reversibilidade da medida, deverão ser apreciadas após a instrução - RECURSO DESPROVIDO.
Em outras decisões, as pacientes conseguiram o mesmo direito. Vejamos:
PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE MÁ FORMAÇÃO FETAL – Prescrição pelo médico que acompanha a autora de cirurgia intrauterina a ser realizada impreterivelmente até a 26ª semana de gestação ante a constatação de grave problema de má formação fetal – Conduta abusiva da operadora de saúde em negar cobertura de tratamento de doença com cobertura contratual – Súmula 102 do TJSP – Ré que não indica profissional e hospital conveniados com capacidade técnica específica para a realização da cirurgia – (...) Decisão mantida – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Apelação - Seguro saúde - Cirurgia intrauterina - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS - Inteligência da Súmula 102 desta Corte - Inexistência de profissional habilitado à realizar o procedimento na rede credenciada - Obrigação da operadora pelo custeio integral da despesa médico-hospitalar - Sucumbência recíproca - Aplicação adequada - Sentença mantida - Recursos desprovidos.
Como podemos ver, mesmo que o seguro ou plano de saúde não possua hospitais ou profissionais habilitados que realizem o procedimento, a Justiça entende que o procedimento deve ser custeado da mesma forma.
Portando, estando com a prescrição médica e a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente deve imediatamente procurar um advogado especializado em Direito à Saúde para ele possa buscar os seus direitos na Justiça.