Cirurgia com colocação de cardiodesfibrilador implantável não pode ser negada pelo plano de saúde, diz Justiça

Cirurgia com colocação de cardiodesfibrilador implantável não pode ser negada pelo plano de saúde, diz Justiça

Cirurgia com colocação de cardiodesfibrilador implantável não pode ser negada pelo plano de saúde, diz Justiça

 Justiça determina que plano de saúde custeie de cardiodesfibrilador implantável colocado em cirurgia

O cardioversor desfibrilador implantável, também chamado de cardiodesfibrilador implantável, deve ser custeado pelo plano de saúde, já que materiais inerentes a procedimentos cirúrgicos não podem ser negados pelos planos.

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Em decisão proferida no último dia 20/04/2017, a Justiça determinou que um plano de saúde custeasse a realização do procedimento cirúrgico com a colocação do referido material, como podemos ver:

Plano de Saúde – Consumidor – Alegação de recusa de cobertura de material inerente a procedimento cirúrgico – Impossibilidade – Indicação expressa do médico – Embora alegue a ré não ter ocorrido a recusa, não se desincumbiu do ônus da prova - Negativa abusiva – Ato ilícito – Dano moral configurado – A recusa ilegítima e abusiva ou demora na liberação de procedimento médico cirúrgico e/ou de materiais a ele inerentes pelo prestador de serviços lesiona direito da personalidade do consumidor, relacionado à integridade psíquica, extrapolando o plano do chamado "mero dissabor" – Jurisprudência pacificada nesta Corte e no STJ – Fixação do quantum em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto – Indenização corretamente arbitrada em R$ 10.000,00 – Recurso desprovido.

O advogado Elton Fernandes, professor de Direito e especialista em Direito à Saúde, ressalta que a cobertura de materiais cirúrgicos prescritos pelo médico do paciente é direito garantido pela lei 9656/98 e o médico de confiança do paciente é quem decide quais materiais e em qual quantidade deve ser empregado no procedimento cirúrgico.

Acompanhe outras decisões que também garantiram o direito dos pacientes que precisavam realizar a cirurgia com colocação de cardiodesfibrilador implantável:

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. Cardio-desfibrilador implantável (CDI). Irrelevância da não previsão no Rol de Procedimentos da ANS. Procedimento indicado pelo médico para tratamento de doença coberta. Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Precedentes. Cobertura devida. Danos morais. Conduta que colocou a em risco a vida do segurado, que passava por problema cardíaco. Cirurgia realizada com atraso. Indenização devida. Termo inicial dos juros de mora. Responsabilidade contratual. Data da citação. Precedentes. Recurso da ré improvido. Recurso do autor provido em parte.

Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Negativa de cobertura para cardiomiopatia isquêmica – Alegação de que o procedimento de implante de cardioversor desfibrilador associado com marcapasso não está incluído no rol da ANS – Inadmissibilidade – Aplicação da Súmula 102 do Tribunal de Justiça – Cabe ao médico especialista eleger o tratamento mais conveniente à cura do paciente e não ao plano – Sentença mantida – Recurso não provido. 

Portanto, o paciente que possuir prescrição para colocação do implante cardiodesfibrilador implantável não deve aceitar as negativas infundadas do plano de saúde, e  procurar advogado especialista em convênio médico, a fim de ingressar imediatamente com ação e lutar pelo seu direito.

Ficou com dúvidas? Clique aqui e fale agora mesmo com o especialista em Direito da Saúde, Elton Fernandes.

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