Em decisão proferida no dia 27/08/2017, mais um plano de saúde foi condenado a custear a cirurgia bariátrica a uma paciente portadora de Obesidade Grau II, IMC acima do peso, associada à hipertensão arterial, diabetes, apnéia do sono e esteatose hepática.
Veja decisões sobre o assunto:
PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cirurgia gástrica. Obesidade Negativa de cobertura. Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha a paciente. Incidência da Lei nº 9.656/98. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para o pleno restabelecimento do paciente. Eventual cláusula contratual contrária a dispositivo de lei deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa à regra do art. 51, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.078/90. Recurso não provido.
Apelação e Recurso Adesivo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Autora portadora de Obesidade Grau II; IMC=39, associada à Hipertensão Arterial + Diabetes Melitus T2, Apnéia do Sono, Esteatose Hepática + DRGE e história de insucesso ao tratamento clínico nos últimos 2 anos para obesidade. Indicação médica de cirurgia de gastroplastia urgente, devido ao risco de morte aumentado, em razão das comorbidades associadas à obesidade. Recusa de cobertura indevida. Súmula nº 102, do TJSP. Indenização por danos morais. Descabimento. A mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Fixação de honorários sucumbenciais recursais (§ 11 do art. 85, do CPC/2015 c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). Recursos não providos.
A administradora do plano de saúde não pode dizer quando a autora realizará a cirurgia bariátrica, visto que quem acompanha seu processo é o seu médico, o único capaz de dizer quando a cirurgia deverá ser realizada e ele diz que deve ser realizada com urgência, já que a autora corre risco de vida, em razão das comorbidades associadas à obesidade.
Este escritório, extremamente eficiente na área do direito da saúde e conduzido pelo advogado e professor Elton Fernandes, reitera a todos os pacientes que tiverem sua cirurgia negada perante o plano de saúde, devem procurar um advogado especialista em convênio médico a fim de lutarem pelos seus direitos.
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