Cirurgia bariátrica deve ser custeada pelo plano de saúde, decide Justiça

Cirurgia bariátrica deve ser custeada pelo plano de saúde, decide Justiça

                                                                                               Cirurgia bariátrica deve ser custeada pelo plano de saúde, decide Justiça

 Cirurgia bariátrica deve ser custeada pelo plano de saúde, decide Justiça

 

Em decisão proferida no dia 27/08/2017, mais um plano de saúde foi condenado a custear a cirurgia bariátrica a uma paciente portadora de Obesidade Grau II, IMC acima do peso, associada à hipertensão arterial, diabetes, apnéia do sono e esteatose hepática.

 

Veja decisões sobre o assunto:

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PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA NEGATIVA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98 E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Cirurgia gástrica. Obesidade Negativa de cobertura. Não cabe à ré, administradora do plano de saúde, questionar ou impugnar o procedimento médico solicitado pelo especialista que acompanha a paciente. Incidência da Lei nº 9.656/98. Plano-referência (arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98). Plano que deve cobrir tudo o que for necessário para o pleno restabelecimento do paciente. Eventual cláusula contratual contrária a dispositivo de lei deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilegal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa à regra do art. 51, § 1º, inc. I, da Lei nº 8.078/90. Recurso não provido.

 

Apelação e Recurso Adesivo. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Autora portadora de Obesidade Grau II; IMC=39, associada à Hipertensão Arterial + Diabetes Melitus T2, Apnéia do Sono, Esteatose Hepática + DRGE e história de insucesso ao tratamento clínico nos últimos 2 anos para obesidade. Indicação médica de cirurgia de gastroplastia urgente, devido ao risco de morte aumentado, em razão das comorbidades associadas à obesidade. Recusa de cobertura indevida. Súmula nº 102, do TJSP. Indenização por danos morais. Descabimento. A mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito à indenização. Fixação de honorários sucumbenciais recursais (§ 11 do art. 85, do CPC/2015 c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ). Recursos não providos.

 

A administradora do plano de saúde não pode dizer quando a autora realizará a cirurgia bariátrica, visto que quem acompanha seu processo é o seu médico, o único capaz de dizer quando a cirurgia deverá ser realizada e ele diz que deve ser realizada com urgência, já que a autora corre risco de vida, em razão das comorbidades associadas à obesidade.

 

Este escritório, extremamente eficiente na área do direito da saúde e conduzido pelo advogado e professor Elton Fernandes, reitera a todos os pacientes que tiverem sua cirurgia negada perante o plano de saúde, devem procurar um advogado especialista em convênio médico a fim de lutarem pelos seus direitos.

 

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