Ceratocone - Crosslinking - Plano de saúde deve fornecer tratamento completo

Ceratocone - Crosslinking - Plano de saúde deve fornecer tratamento completo

 Ceratocone - Crosslinking - Plano de saúde deve fornecer tratamento completo

Tratamento terapêutico de crosslinking deve ser custeado pelo plano de saúde, diz Justiça

 

O ceracotone altera a elasticidade e resistência da córnea, tornando-a mais fina e alterando seu formato, o que impossibilita a pessoa de enxergar direito. Como consequência, há perda da acuidade visual, especialmente na visão noturna e alguns podem desenvolver fotofobia. O crosslinking surgiu como uma técnica que visa a não progressão do quadro, evitando que o ceratocone avance ou piore.

 

As decisões proferidas pela Justiça de São Paulo têm determinado que os planos de saúde forneçam o tratamento terapêutico de crosslinking, não devendo prevalecer qualquer negativa infundada.

 

O advogado especialista em ações contra plano de saúde, Elton Fernandes, lembra que uma das negativas mais comuns para negar um tratamento é sob a alegação de ausência de previsão no rol da ANS. Ocorre que o rol é meramente exemplificativo e não abrange tudo aquilo que deve ser custeado, cabendo apenas ao médico que acompanha o caso do paciente pessoalmente prescrever aquilo que entende ser eficaz para tratá-lo.

 

Em conformidade com este entendimento, vale colacionar algumas recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que garantiram o direito dos pacientes:

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Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Interlocutória que determinou à agravante autorize e providencie o necessário à realização, no prazo de cinco dias, do procedimento de 'crosslinking' nos dois olhos do agravado. Decisão mantida. Recusa por não constar no rol da ANS. A perseverar tal entendimento seria privar o paciente do crescente avanço da medicina. Aplicação da Súmula 102 do TJ. A negativa de cobertura do tratamento recomendado é medida que afronta o Código de Defesa do Consumidor, bem como coloca em risco o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde. Agravo desprovido.

 

Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a custear procedimento denominado "Crosslinking" corneano do olho direito, para estabilização do ceratocone, e implante de anel intraestromal com laser femtosegundo no olho esquerdo, para possível melhora da acuidade visual, conforme relatório médico. Probabilidade de direito evidente ante o vínculo contratual com a ré, o diagnóstico de moléstia grave e a indicação médica para tratamento especificado, prevalecendo o entendimento da Súmula 102 desta Corte. Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ante a gravidade e progressividade da doença, de caráter degenerativo, com risco de perda da visão. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Reversibilidade da medida, ante a possibilidade de reparação material pelo autor junto à ré em caso de vitória do plano de saúde ao final da ação. Decisão reformada. Recurso provido.

 

Plano de saúde. Autor diagnosticado com ceratocone, sendo recomendado o tratamento de implante de anel de ferrara no laser de fentosegundo em olho esquerdo e cross-linking para ambos os olhos. Recusa injustificada do plano de saúde em custear o tratamento prescrito ao autor. Ausência de previsão no rol da ANS. Irrelevância. Súmula n. 102 deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Dever de custeio de todas as despesas médicas relativas ao procedimento realizado pelo autor reconhecido. Danos morais não caracterizados. Mero inadimplemento contratual. Recusa fundada em discussão de cláusula contratual. Situação que não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Ausência de lesão a direito da personalidade. Indenização indevida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.

 

Plano de saúde - Diagnóstico de ceratocone - Negativa de cobertura de tratamento denominado "crosslinking" - Impugnação à justiça gratuita que deve ser realizada por incidente em autos apartados – Honorários advocatícios – Ausência de condenação líquida – Arbitramento que deve ser feito por equidade – Inteligência do art. 29, §4º do CPC/73 – Arbitramento em R$ 1.000,00 - Recurso parcialmente provido.

 

Portanto, resta evidente que a prescrição médica prevalece acima de qualquer negativa do plano de saúde.

 

Desta forma, o paciente que necessita de um determinado medicamento e que não for custeado pelo convênio médico deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de buscar a cobertura do medicamento.

 

Não raramente as decisões judiciais sobre o tema podem ser concedidas em até 48 horas, garantindo desde logo o início do tratamento do paciente.

 

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