Cancelamento do plano de saúde da empresa - Saiba o que fazer

Cancelamento do plano de saúde da empresa - Saiba o que fazer

 Cancelamento do plano de saúde da empresa - Saiba o que fazer

 Cancelamento do plano de saúde da empresa - Saiba o que fazer

 

É cada vez mais frequente a ilegalidade cometida por empresas que comercializam planos de saúde coletivos em rescindir unilateralmente esses contratos, sem qualquer justificativa plausível, alegando sempre de forma bem genérica que o cancelamento se deu devido à sinistralidade ou mesmo apenas cancelamento sem qualquer justificativa.

 

Segundo o advogado Elton Fernandes, a Justiça tem entendido que o cancelamento é abusivo e desde que o paciente continue a pagar as prestações do plano de saúde, o mesmo deverá ser modificado para individual ou familiar e continuar ativo.

 

Nesse sentido, acompanhe decisões proferidas recentemente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

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VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Tutela de urgência (manutenção do plano de saúde em favor do autor e dependentes, no mesmo padrão e equivalência da época em que mantinha vínculo laboral com a Volkswagen) – Presença dos requisitos expressos no artigo 300 do Novo CPC – Autor que contribuiu para o plano por 22 anos - Migração do plano de autogestão para a Mediservice que, ao menos em sede de cognição sumária, não altera a relação jurídica existente entre a primitiva operadora (Plano Médico Autogestão VW) e o beneficiário - Relação contratual autônoma – Novo plano que, ademais, implica em majoração de 419% do valor originário - Direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento integral das prestações – parte que pagava, bem como aquela então a cargo da empregadora) – Inteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide na hipótese, já que possui aplicação imediata, além do desligamento da autora da empresa ter ocorrido após a vigência da citada lei) – Admissão da criação de planos distintos para funcionários ativos e inativos - Flagrante abusividade - Demais questões, em especial a legalidade do cancelamento do plano, que ficam relegadas ao sentenciamento - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.

 

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Beneficiário, demitido de sua empregadora, que pretende a manutenção no plano de saúde coletivo por tempo indeterminado ou, alternativamente, pelo prazo de 24 meses. Procedência, condenando a ré a manter o autor e seus dependentes no plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empresa estipulante, pelo período de vinte e quatro meses, a partir da prolação da sentença, sem qualquer carência e nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, arcando o autor com o pagamento integral do serviço. Apelo da ré. Preliminar de nulidade por cerceio de defesa. Descabimento. Aplicação, no caso, da hipótese do art. 30 da lei 9656/98. Preenchimento do requisito temporal. Entendimento majoritário desta Câmara de que é irrelevante o fato do prêmio ter sido custeado integralmente pela ex-empregadora no período de vigência do contrato detrabalho. Configuração de salário indireto. Precedentes desta Câmara. Extinção do contrato coletivo firmado com a ex-empregadora do autor ocorrida no curso do feito. Fato que não impede de se imputar à ré o ônus de manter o contrato de plano desaúde com o autor. Obrigação das operadoras de disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, ou não renovação do contrato, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde, pois apenas no primeiro semestre de 2017, mais de 17.000 pessoas fizeram a mesma coisa e não consta que qualquer delas tenha sido perseguida. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito.

 

O paciente que teve seu plano de saúde cancelado sem o seu consentimento poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087. 

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