Atualmente os planos de saúde têm sido obrigados a restabelecer os contratos de funcionários e ex-funcionários que gozavam do benefício pela empresa em que trabalhava, após serem demitidos ou aposentados.
As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo esclarecem que o plano de saúde deve restabelecer o contrato para o trabalhador e para os seus dependentes.
Recentemente, uma decisão que foi revertida em agravo de instrumento no sentido de conceder liminarmente o direito ao trabalhador de permanecer com o contrato de plano de saúde, desde que o paciente continue efetuando os pagamentos de mensalidades.
Veja decisão supramencionada que foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:
Assim, para se evitar que o agravante fique desprovido de assistência médica, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar que a ré mantenha o autor e seus dependentes nas mesmas condições de cobertura assistencial, até o julgamento pela E. Câmara. Comunique-se via e-mail ao MM Juiz a quo”.(TJSPTribunalde Justiçade SãoPaulo,Agravode Instrumentonº 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Egidio Giacoia, j. em 4.10.2017)
Como visto, o advogado conseguiu reverter a decisão de imediato, garantindo ao trabalhador e seus dependentes o direito de permanecerem no plano de saúde.
Vale lembrar que a decisão nesse sentido não foi única. Vejamos outra decisão a respeito do mesmo tema:
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que concedeu parcialmente a tutela para compelir a ré a manter o seguro que já está sendo concedido ao autor e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial, por prazo indeterminado, mediante o pagamento pelo requerente das respectivas mensalidades. Inconformismo da requerida. Contribuição efetiva no pagamento do plano de saúde. Irrelevância. Mesmo nos casos em que o empregador arca integralmente com o valor do plano, o funcionário recebe a cobertura de assistência médica como remuneração indireta. O artigo 458, § 2º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho classifica a assistência médica como utilidade concedida pela empregadora, o que não descaracterizada a sua natureza de remuneração. Caso concreto. Hipótese subsumida ao artigo 31, caput, da Lei nº 9.656/1998. Probabilidade do direito pleiteado e perigo de dano à saúde da parte autora com a descontinuidade da cobertura assistencial do plano de saúde. Caracterização dos requisitos para a tutela de urgência. Artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Julgamento do agravo deinstrumento nº 2100749-98.2017.8.26.0000 mantendo o efeito ativo que havia fixado a mensalidade do plano de saúde do autor e seus dependentes em R$ 1.289,58, para 3 vidas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 para cada boleto emitido em desconformidade com aquela decisão. Decisão mantida. Recurso não provido quanto à pretensão de desconstituição da decisão que concedeu parcialmente a tutela para compelir a ré a manter o seguro que já está sendo concedido ao autor e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial, por prazo indeterminado, mediante o pagamento pelo requerente das respectivas mensalidades.
Orienta-se que a pessoa que receber uma notificação informando que o plano irá rescindir o contrato, mas deseja permanecer no plano, deve procurar de imediato um advogado especialista na área para orientar qual a melhor forma de proceder.
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