Canaquinumabe - Plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento

Canaquinumabe - Plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento

Canaquinumabe - Plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento

 Canaquinumabe - Plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento

 

A Justiça acolheu mais uma ação elaborada por este escritório de advocacia chefiado pelo advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes e determinou o fornecimento do medicamento Canaquinumabe, condenando ainda o plano de saúde a pagar indenização por danos morais, além de remédio.

 

A negativa para o não fornecimento do fármaco foi a de que devido ao seu caráter off label e experimental, segundo o plano de saúde, o convênio não iria cobrir o tratamento. Contudo, como lembra o advogado Elton Fernandes, tal recusa é ilegal e o paciente deve sempre se socorrer da Justiça, auxiliado por um advogado especialista em plano de saúde.

 

O Dr. Elton Fernandes explica:

 

“Tanto o SUS quando o plano de saúde devem custear o remédio. O fato do uso de um medicamento não ser reconhecido na bula não impede que realize o tratamento. Mesmo que conste algo escrito no contrato com relação a isso, deve prevalecer o direito do paciente.”

 

Assim como já salientado em outros artigos deste escritório, o Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico.

 

Acompanhe decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

 

PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória – Sentença de procedência, para determinar que a ré custeasse o tratamento da autora com o fármaco ILARIS (Canaquinumabi) e para que a indenizasse, por danos morais, em R$17.000,00 – Tratamento devido – Expressa indicação médica e inexistência de proibição de cobertura para a moléstia "Síndrome de Shintzler", para o que o medicamento se presta - Negativa administrativa de fornecimento do fármaco fundada no seu caráter off label e experimental e na ausência de cobertura contratual - Infringência à Súmula nº 102 da Corte – Danos morais – Ocorrência – Redução do quantum indenizatório para R$10.000,00 - Decisum parcialmente reformado - Recurso provido em parte.

  

Decisões como esta reforçam o posicionamento defendido por este escritório especializado em direito à saúde, no sentido de que as operadoras de planos de saúde não devem interferir na prescrição médica, cabendo somente ao médico a decisão de prescrever aquilo que entende ser eficaz para tratar o paciente.

 

Como já dito em outros artigos deste site, o rol de procedimentos obrigatórios da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, não contendo, portanto, tudo o que deve ser fornecido ao consumidor, apenas o mínimo necessário.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear medicamento prescrito pelo seu médico, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087

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