Câmara hiperbárica - plano de saúde não pode recusar câmara hiperbárica

Câmara hiperbárica - plano de saúde não pode recusar câmara hiperbárica

 

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Câmara hiperbárica - plano de saúde não pode recusar câmara hiperbárica para tratamento com oxigênioterapia

 

Os planos de saúde são obrigados a fornecer tratamento de oxigenioterapia em Câmara hiperbárica aos seus pacientes, sempre que houver prescrição médica.

 

Conforme anota o advogado Elton Fernandes, profissional advogado especialista em Direito da Saúde e também professor de Direito, responsável por dezenas de casos idênticos onde tal direito foi garantido ao paciente, o paciente pode recorrer à Justiça amparado por um advogado especialista em plano de saúde, a fim de garantir seu direito.

 

Neste sentido, as decisões dos Tribunais tem garantido:

 

PLANO DE SAÚDE – RECUSA NA REALIZAÇÃO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA – Negativa de autorização por não constar do rol da ANS – Irrelevância – Súmula nº 102 da Corte – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais – Correta a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação – Sentença mantida – Recurso não provido

 

Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento. Autor que provou a negativa da continuidade de sessões hiperbáricas. Existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito não demonstrado pela operadora de planos de saúde. Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Fornecimento gratuito de tratamento de sessões de Oxigenação Hiperbárica – Paciente portador de doenças crônica – Decisão atacada que deferiu a tutela antecipada – Presentes a demonstração de probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("caput" do art. 300 do CPC de 2015) – Determinação de cumprimento da decisão em 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 – Valor sem que se estabeleça um teto e prazo que não são razoáveis – Recurso parcialmente provido para fixar o prazo de até 15 dias para o cumprimento da obrigação.

 

Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Tratamento em câmara hiperbárica. Concessão da ordem. Aplicação de multa por descumprimento da sentença. Agravada que realizou parcialmente o tratamento por conta própria, sob argumento de que as sessões foram disponibilizadas em hospital muito distante. Agravante que cumpriu com a determinação judicial. Agravo provido.

 

O paciente que pagou o tratamento também poderá ingressar com ação judicial, requerendo a devolução dos valores. Neste sentido, diz a Justiça:

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Saúde. Pretensão de pagamento de sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade do débito objeto da cobrança pelo hospital corréu e condenar a corré Amil a arcar com o pagamento da quantia de R$ 22.246,44, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde o vencimento, perante o Hospital corréu, em razão das despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento médico a que foi submetido o autor. Apela a corré Amil sustentando ser o contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado; onerosidade excessiva ao se impor o custeio da cobertura do tratamento; descabe obrigar as operadoras de serviço de saúde a fornecer cateter para quimioterapia; ausência de previsão legal e contratual para o custeio de prótese; subsidiariamente, correção monetária deve ser do ajuizamento da ação e juros de mora da citação. Cabimento em parte. Razões recursais estão de certo modo dissociadas dos elementos objetivos da lide. Alegação de exclusão de cateter ou de prótese, quando a pretensão é de pagamento das despesas médicas vinculadas basicamente às sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Aplicação para tratar quadro séptico na região glútea. Indicadas para acelerar o processo de recuperação e reduzir o tempo de internação. Malogrou a apelante em demonstrar a exclusão contratual ao tratamento. Procedimento realizado por prescrição médica para debelar quadro séptico, a presumir sua imprescindibilidade. Apelante se comprometeu contratualmente a prestar serviços que visam preservar a saúde do apelado. Tentativa de excluir o tratamento indicado como necessário, por seu médico, caracteriza conduta abusiva. Incidentes as Súmulas 100 e 102 desta Corte. Correção monetária. Valor constante na inicial já está atualizado. Incidência a partir do ajuizamento. Juros de mora. Aplicação a partir da citação. Inexistência de divida positiva e líquida exigida pelo corréu em desfavor da operadora do plano de saúde. Houve necessidade de discussão e decisão judicial. Inteligência dos art. 219 do CPC/73 e 405 do CC. Recurso provido em parte para determinar a correção monetária do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a correr da citação.

 

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