Blinatumomab: plano de saúde fornecer medicamento, diz Justiça

Blinatumomab: plano de saúde fornecer medicamento, diz Justiça

Blinatumomab - Plano de saúde fornecer medicamento, diz Justiça

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Justiça determina que plano de saúde custeie medicamento Blinatumomab (Blincyto)

 

O medicamento Blinatumomab (Blincyto) está indicado em bula para o tratamento de adultos com leucemia linfoblástica aguda (LLA) de células B precursoras, cromossoma Filadélfia negativo, em recaída ou refratária.

 

O fármaco ganhou registro na ANVISA no último dia 17/04/2017 e, mesmo antes de ser registrado, os planos de saúde já tinham o dever de custeá-lo, como podemos analisar em decisão proferida no ano passado:

 

Agravo de instrumento - Obrigação de fazer – Plano de saúde – Cobertura de tratamento deferida liminarmente em decisão anterior – Pedido de suspensão do custeio de nova droga incluída no tratamento (blinatumomabe) – Decisão que indeferiu a medida – Recurso da interessada – Alegação de que a tutela antecipada abarcaria apenas o protocolo inicial de tratamento - Descabimento – Decisão que determina o custeio de tratamento quimioterápico do agravado, qualquer que seja ele – Inclusão posterior de droga que se insere no tratamento, pouco influenciando o tempo de sua indicação- Aplicação da Súmula 95 desta Corte – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.

 

O advogado Elton Fernandes lembra que mesmo não tendo registro na ANVISA, mas tendo registro em seu país de origem, nada impede que o medicamento seja importado. 

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No caso medicamento Blinatumomab (Blincyto), este já possuia registro nos Estados Unidos, na Food and Drug Adimisnistration (FDA), o que permitia a sua importação.

 

É importante ressaltar que sempre que houver prescrição médica, o medicamento deve ser custeado pelo plano de saúde do paciente.

 

Neste sentido, vale colacionar uma decisão proferida no último dia 08/06 que garantiu o direito de mais um paciente receber o remédio. Vejamos:

 

PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Fármaco importado – Ausência de registro na ANVISA – Medicamento que compõe o tratamento indicado por médico especialista, prescrito após insucesso de terapêutica convencional – Contrato não restringe a cobertura da doença – Súmulas 95 e 102 desta E. Corte – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste – ABALO MORAL – Dano in re ipsa - A recusa indevida pela operadora em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação física e psicológica da beneficiária – Quantum bem fixado, que não comporta minoração – Decisão mantida – Apelo improvido.

 

Sendo assim, o paciente que necessita tomar o medicamento com urgência deve reunir a documentação necessária e procurar um advogado especialista em saúde para que ele possa ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada, conhecida como liminar, que pode garantir de imediato o direito ao tratamento.

 

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