Bendamustine – plano de saúde deve custear medicamento

Bendamustine – plano de saúde deve custear medicamento

           Bendamustine – plano de saúde deve custear medicamento

 Justiça manda plano de saúde fornecer medicamento Bendamustine (Levact) a paciente

 

O medicamento Bendamustine (Levact), com indicação em bula para tratamento de pacientes com leucemia linfocítica crônica, deve ser fornecido pelo plano de saúde sempre que houver prescrição médica.

 

Mesmo sem registro na ANVISA, o medicamento Bendamustine (Levact) deve ser fornecido pelo plano de saúde, pois quando a doença é coberta pelo contrato, tudo que for prescrito pelo médico do paciente não pode ser negado.

 

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 Conforme explica o advogado Elton Fernandes nos artigos publicados neste site, a indicação de uso cabe exclusivamente ao médico de confiança do paciente e a prescrição deve ser respeitada.

 

Dezenas de decisões publicadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foram favoráveis aos pacientes que precisam fazer uso do medicamento, como por exemplo:

 

Agravo de Instrumento - Seguro Saúde – Negativa de cobertura do medicamento Bendamustina (Levact) – Paciente portador de Linfoma Não Hodgkin de Células B Folicular (CID C 82.0) Grau 3-A - Não excluindo a operadora do seguro saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários ao tratamentoA falta de registro na ANVISA não torna o medicamento experimental, uma vez que aprovada sua utilização para os fins pretendidos na Europa e Estados Unidos da América - Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste Tribunal de Justiça – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, diante do risco à vida, pela frustração do tratamento anterior e gravidade da doença, e da possibilidade de se provar o direito alegado, e respaldada nas provas dos autos e em sólida jurisprudência - Recurso provido.

 

PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda que busca a cobertura do tratamento do autor, mediante o fornecimento do medicamento Treanda (BENDAMUSTINA) – Decreto de procedência - Recusa que, no caso específico dos autos, afronta o objetivo do contrato, que é a preservação da saúde – Cobertura securitária que deve abranger drogas inovadoras – Necessidade do paciente incontroversa (portador de Linfoma de Hodgkin Clássico) – Ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) que não impede a cobertura, sob pena de "congelamento" dos procedimentos médicos, privando o consumidor dos avanços da medicina – Aplicação das Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal – Precedentes envolvendo o mesmo medicamento – Sentença mantida – Recurso improvido.

 

Plano de saúde. Paciente acometido de "Linfoma de Hodkin" e a quem prescrito o medicamento BENDAMUSTINA (TREANDA) para tratamento. Negativa de cobertura, sob o argumento de que ausente previsão contratual de medicamento importado ou de caráter experimental, ademais também não autorizado pela ANVISA ou constante no rol da ANS. Abusividade. Realização do procedimento fora do limite geográfico central. Pretensão que apenas se reduz ao reembolso do valor de compra da droga, nada indicando que diverso conforme o local em que ministrada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

 

Como podemos ver, basta que o medicamento tenha registro em seu país de origem para que o plano de saúde faça a importação, não devendo o paciente aceitar negativas infundadas.

 

Ademais, em casos de urgência é possível ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela antecipada (liminar), onde a paciente consegue rapidamente uma decisão judicial que obrigará o plano a custear o que for necessário para o tratamento.

 

Clique aqui e fale agora mesmo com o professor e advogado Elton Fernandes.

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