Bendamustina - SUS e planos de saúde devem fornecer

Bendamustina - SUS e planos de saúde devem fornecer

Bendamustina - Justiça tem garantido a pacientes do SUS e dos planos de saúde o acesso ao medicamento

 

Mesmo sem autorização de registo sanitário da Bendamustina (bendamustine) no Brasil pela ANVISA, a Justiça tem determinado ao SUS e plano de saúde o fornecimento do medicamento, como mostra a decisão proferida em apelação 1038423-52.2013.8.26.0100 da 5ª Cârama de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – Bendamustina (Levact) – Fármaco importado para tratamento de moléstia oncológica – Ausência de registro na ANVISA – Medicamento que compõe o tratamento indicado por médico especialista, somente prescrito após insucesso de outros terapêuticos – Persistência da moléstia – Recidiva da doença – Contrato não restringe a cobertura da doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art.47,do CDC) – Escolha do tratamento que não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente – Inteligência das Súmulas 95 e 102 desta E. Corte – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste – Dano moral – Ocorrência – Recusa indevida de cobertura em momento de aflição psicológica do usuário, que já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada – Precedentes – Decisão reformada – Apelo provido.

 

Em outros tantos casos, também vemos as seguintes decisões:

 

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PLANO DE SAÚDE – Autora diagnosticada com "linfoma não hodgkin de células do manto" – Necessidade de submeter-se a tratamento quimioterápico com o uso do medicamento denominado "Treanda (bendamustina)" – Resistência da requerida em autorizar o tratamento verificada – Alegação de inexistência de pedido de solicitação do tratamento em questão que não restou demonstrada – Hipótese em que, ao contrário, é crível a ocorrência de tal recusa, ante o pleito de improcedência da ação formulado pela requerida, o que evidencia o entendimento desta no sentido de que não teria obrigação de arcar com os custos do medicamento indicado pelo médico responsável pelo tratamento da paciente – Ré que, ademais, quedou-se inerte, embora aquela fizesse jus à cobertura do procedimento pretendido – Abusividade constatada – Sentença reformada – Ação procedente – Requerida que arcará integralmente com os ônus de sucumbência – Recurso provido. (40022224420128260100  - TJ-SP)

 

Seguro saúde. Segurado acometido de câncer. Recusa da seguradora no custeio de medicamento TREANDA (Bendamustine) e do exame PET-CT ou PET SCAN. Abusividade. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Dever de cobertura contratual. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Artigo 252 do RITJSP. Apelo não provido. (TJ- SP 00120085920128260011)

 

PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE LINFOMA NÃO-HODGKIN DO MANTO COM "TREANDA" (BENDAMUSTINA). TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À SAÚDE DO SEGURADO DEVE SER PRESERVADO. EXAME DE FUNDO, ENVOLVENDO O MÉRITO, DEVE SER REALIZADO AO FINAL. DECISÃO MANTIDA SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AI 1838365920128260000 - TJ- SP)

 

PLANO DE SAÚDE Recusa no fornecimento de medicamento (Treanda), em razão de se tratar de medicamento para uso terapêutico em geral, fora do regime de internação hospitalar Alegação de cláusula contratual de exclusão ao fornecimento Inadmissibilidade Prova satisfatória de que o medicamento corresponde ao próprio tratamento oncológico iniciado, de cobertura prevista no contrato Comprovação do cumprimento da função do contrato Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Exegese dos artigos 47 e 51, § 1º, II, do CDC Precedentes da Corte e inclusive da própria Câmara Súmula 95 da Corte Sentença mantida Recurso não provido. (40028247420138260011 - TJ-SP)

 

Portanto, o fato da ANVISA não ter aprovado o registro sanitário da Bendamustina no Brasil não impede que o paciente que necessite fazer uso do medicamento acesse o tratamento movendo ação contra plano de saúde ou mesmo ação contra o SUS.

 

Segundo o advogado especialista em ação contra plano de saúde Elton Fernandes, o paciente que necessita do tratamento não pode se submeter à longa espera pela aprovação da ANVISA e, em havendo prescrição do médico responsável, tal como os tribunais tem reafirmado, o uso de medicamentos quimioterápicos, mesmo que não registrados pela ANVISA e mesmo fora do rol de procedimentos da ANS, devem ser custeados pelos convênios médicos e seguros saúde.

 

Se seu plano de saúde recusar o custeio do medicamento, procure sempre um advogado especialista na área da saúde para sanar suas dúvidas e, se preciso, buscar ingressar com ação judicial com pedido de tutela antecipada de urgência que pode garantir rapidamente o direito de acesso ao medicamento.

 

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