Avastin - Plano de saúde deve custear medicamento, decide Justiça

Avastin - Plano de saúde deve custear medicamento, decide Justiça

Plano de saúde não pode negar aplicação de Avastin (bevacizumabe)

 

Em decisão proferida no último dia 30/05, mais um paciente conseguiu na Justiça o direito de realizar a aplicação do medicamento Avastin (bevacizumabe) pelo plano de saúde, como podemos ver:

 

Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento quimioterápico sob o argumento de que não é indicado para o diagnóstico da apelada, sendo, portanto, experimental. Médico assistente que acompanha o paciente e é quem define o procedimento a ser realizado. Incidência dos verbetes nº 95 e 102 das Súmulas desta Corte. Danos morais. Apelado acometido por grave enfermidade. Injusta recusa de cobertura a tratamentos que lhe acarretou danos morais, vez que se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Indenização. Arbitramento que deve ser equilibrado e observar o binômio reparação/sanção. Valor mantido, sendo, inclusive inferior ao costumeiramente arbitrado nesta Câmara para casos análogos. Recurso não provido.

 

O medicamento Avastin (bevacizumabe) em combinação com outros medicamentos possui indicação em bula para diversos tratamentos, como câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado, metastático ou recorrente, câncer de mama metastático ou localmente recorrente (CMM), câncer de células renais metastático e/ ou avançado (mRCC),  câncer epitelial de ovário, tuba uterina e peritoneal primário, e também câncer de colo do útero.

 

O advogado especialista Elton Fernandes, também professor de Direito, lembra que o medicamento deve ser custeado sempre que houver prescrição médica, não devendo prevalecer qualquer negativa infundada do plano de saúde.

 

O entendimento defendido por este escritório está em conformidade com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como podemos observar em outros exemplos recentes:

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PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO EM CARÁTER PREPARATÓRIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (AVASTIN) - NEGATIVA DE CUSTEIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, NOS QUAIS DEVEM SER INCLUÍDOS OS MEDICAMENTOS QUE, NO CASO, FORAM PRESCRITOS PELO MÉDICO E INTEGRAM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de tratamento de neoplasia maligna de ovário com "Avastin" - Procedência decretada - Abusividade reconhecida - Alegação da apelante de que o medicamento é experimental - Descabimento - Empresa prestadora de serviços de assistência médica que não pode interferir na indicação feita pelo médico - Aplicação de novas técnicas que decorrem da evolução da medicina, sendo exigível, para defesa do consumidor a especificação de não cobertura nos contratos - Tratamento que visa tão somente à melhora na saúde da autora - Dever da apelante de cobrir todas as despesas decorrentes do tratamento indicado - Recurso desprovido.

 

PLANO DE SAÚDE – Custeio de tratamento de "Glioma em alto grau" com o medicamento Avastin, cujo custeio foi negado pelo plano em razão de ter sido considerada sua utilização, no caso específico, de caráter experimental – Medicamento expressamente indicado pelo médico responsável – Hipótese em que a operadora pode até estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que deve ser prescrito – Emprego das súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal – Sentença mantida – Honorários advocatícios sucumbenciais - Arbitramento que leva em conta os critérios tipificados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 (equivalente ao art. 85, §2º do CPC/15) – Valor mantido - Recurso desprovido.

 

O consumidor que teve negado seu direito poderá ingressar com ação judicial com pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), de modo que o paciente poderá obter imediatamente o direito de uso do medicamento.

 

Este tipo de ação pode garantir que logo com a propositura do processo o paciente consiga o direito de realizar o tratamento, custeado integralmente pelo plano de saúde.

 

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