Atendimento de urgência no plano de saúde, tem carência? Advogado explica

Atendimento de urgência no plano de saúde, tem carência? Advogado explica

 Atendimento de urgência no plano de saúde, tem carência? Advogado explica

 Atendimento de urgência no plano de saúde, tem carência? Advogado explica

 

O renomado advogado especialista em ação contra plano de saúde, também professor de Direito Elton Fernandes, explica que em casos de urgência ou emergência médica a carência será reduzida para 24 horas, a contar da data da contratação do plano de saúde, ou seja, no segundo dia, após a assinatura do contrato, não poderá haver carência para o paciente que se encontra em situações de emergência.

 

Apesar disso, é muito comum os planos de saúde se recusarem a custear procedimentos de urgência/emergência alegando que o paciente está em período de carência.

 

Aos pacientes que necessitam realizar algum procedimento de urgência/emergência e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde, deverá procurar a via judicial a fim de buscar esse direito.

 

Nesse sentido, vale colacionar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que garantiu a um paciente o direito de que o seu plano de saúde custeasse a cirurgia de hemorroidectomia, que fora prescrita pelo seu médico em caráter de urgência.

 

Confira decisão:

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Apelação - Consumidor – Plano de Saúde – Cirurgia de Hemorroidectomia – Prescrição do médico indicando urgência – Negativa de cobertura por parte da operadora, sob alegação de carência – Lei impõe o prazo de carência de 24 horas para os procedimentos de urgência e de emergência – Fundada dúvida quanto à natureza do procedimento cirúrgico realizado – Contratação do plano há dois meses – Cirurgia indicada por médico com quem se consultou, após a realização de exames - Necessidade de prova pericial - Esclarecimento quanto a se tratar de caso cirúrgico que se enquadrava na categoria urgência/emergência, bem como quanto a eventual preexistência de doença motivadora do procedimento cirúrgico – Conversão do julgamento em diligência.

 

A Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo assim preceitua:

 

“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.

 

Portanto, o paciente que necessita realizar procedimento em caráter de urgência/emergência e o seu plano de saúde se recusa a custear, poderá procurar este escritório de advocacia com urgência, a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

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