Decisão da Justiça condena plano de saúde a custear aspirador ultrassônico necessário à realização de cirurgia
As decisões da Justiça têm garantido o direito dos pacientes que precisam utilizar aspirador ultrassônico em cirurgias, mas tem o equipamento negado pelo plano de saúde.
O advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde, lembra que os planos de saúde não podem interferir nas prescrições médicas.
Ao passo que o plano de saúde pode comprar o material com o fornecedor ou fabricante que bem entender, por outro lado, este mesmo plano de saúde não pode intervir na prescrição médica e alterar a forma, quantidade, qualidade ou característica do material cirúrgico.
Uma vez demonstrada a necessidade de utilização de aspirador ultrassônico no momento da cirurgia, abusiva é a negativa de fornecimento do material.
Neste sentido, em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no último dia 27/04/207, ficou garantido o direito de mais um paciente:
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE EQUIPAMENTO PARA CIRURGIA (ASPIRADOR ULTRASSÔNICO). Autor que pretende seja a ré compelida a reembolsar os valores despendidos com a utilização de equipamento (aspirador ultrassônico) necessário à realização da cirurgia e que não foi custeado pela operadora. Sentença de procedência. Recurso de ambas as partes. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recusa de cobertura para o equipamento solicitado (aspirador ultrassônico) que não encontra respaldo. Ato ilícito. A operadora não pode negar-se à cobertura de equipamento indicado pelo médico do beneficiário para a realização de cirurgia abrangida pelo contrato. Irrelevância da não previsão no Rol da ANS. Inteligência das Súmulas n. 96 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes. 2. (...)3. Recurso do autor desprovido, provido em parte o da ré.
Esta não foi a primeira decisão contra planos de saúde que garantiu o direito de pacientes, como podemos ver em outros exemplos:
APELAÇÃO – Plano de Saúde - Cobrança - Autor diagnosticado com neoplasia na região hiposifária comprimindo o quiasma óptico (CID D 35.2) - Necessidade de cirurgia com utilização de 02 materiais requisitados por médico conveniado ('aspirador ultrassônico' para redução da massa tumoral e 'drill', caneta longa e importante para remoção óssea e abertura do assoalho selar) - Prescrição de material cirúrgico que compete ao médico responsável pelo tratamento do paciente - Indenização integral das despesas efetuadas diretamente pelo beneficiário - Aplicação da Súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça - Entendimento jurisprudencial a respeito - DECISÃO DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Plano de saúde. Infiltração Medular. Autora submetida à ressecção da lesão. Emprego de Aspirador Ultrassônico prescrito pelo médico como ferramenta fundamental a minimizar complicações neurológicas do ato cirúrgico. Questão já pacificada pela jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP. Exclusão de aparelho que é inadmissível se integra a prática cirúrgica coberta pelo plano. Dano moral decorrente de excepcional sofrimento da autora com a recusa em momento que mais precisava da ré para cuidar da sua saúde. Arbitramento em R$ 10.000,00 que não comporta redução. Decisão acertada. Recurso improvido.
Como podemos ver, em casos onde o paciente já custeou a utilização do aspirador ultrassônico, é possível conseguir a devolução dos gastos judicialmente.
Portanto, o paciente não deve aceitar restrições abusivas quando o seu plano de saúde negar material ou equipamento necessário para realização de sua cirurgia.
Estando com a prescrição médica em mãos, o paciente que precisa realizar algum procedimento de urgência e está tendo problemas com liberação de materiais deve, antes de gastar qualquer valor, procurar imediatamente um advogado especializado em Direito à Saúde para que ele mova uma ação judicial com pedido de tutela de urgência antecipada (liminar), que pode garantir rapidamente o acesso ao tratamento.
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