Aposentado que não pagava mensalidade tem direito de continuar no plano de saúde? Advogado explica

Aposentado que não pagava mensalidade tem direito de continuar no plano de saúde? Advogado explica

 Aposentado que não pagava mensalidade tem direito de continuar no plano de saúde? Advogado explica

Aposentado que não pagava mensalidade tem direito de continuar no plano de saúde? Advogado explica

 

Um aposentado conseguiu na Justiça o direito de continuar com o seu plano de saúde, mesmo não contribuindo para o mesmo na época em que era empregado e, segundo o advogado Elton Fernandes, embora não haja consenso sobre o tema, é possível ao aposentar lutar por este Direito na Justiça.

 

Acompanhe decisão judicial:

 

Obrigação de fazer – Concessão da tutela de urgência – Ré instada a manter o plano de saúde ao autor – Possibilidade. O pagamento do valor da mensalidade exclusivamente pela ex-empregadora não impossibilita a concessão do direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98. A inexistência de desconto em folha de pagamento da contribuição para o custeio do convênio, não retira do agravado a condição de ex-empregado contribuinte. Portanto, ainda que o agravado não tenha custeado o plano de saúde de forma direta, esta circunstância não descaracteriza a sua participação na contribuição, porque este benefício trata-se de contraprestação "in natura" pelos serviços prestados à empresa, configurando, portanto, contribuição indireta do trabalhador para o pagamento do plano de saúde. Recurso improvido.

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Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, tem o mesmo entendimento que a Justiça: o plano de saúde do aposentado deve continuar, mesmo após sua saída da empresa e mesmo que o plano tenha sido pago inteiramente pela empresa, pois há uma contribuição indireta do trabalhador.

 

Acompanhe mais algumas decisões proferidas no mesmo sentido:

 

PLANO DE SAÚDE – Autor aposentado, que continua a trabalhar e é dispensado sem justa causa – Direito à manutenção no plano de saúde coletivo oferecido pela ex-empregadora, nas mesmas condições que gozava na ativa – Inteligência do artigo 31 da Lei nº 9.656/98 – Irrelevância do fato de o beneficiário não contribuir no sistema de coparticipação – Com a reforma da sentença, de rigor a inversão do ônus da sucumbência – Recurso provido.

 

PLANO DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO E DE SEUS DEPENDENTES COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO COLETIVO DO EX-EMPREGADOR – POSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 – OBSERVADOS OS MESMOS ÍNDICES DE REAJUSTE E CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA, ALÉM DAS FAIXAS ETÁRIAS DOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS – "ASTREINTES" - VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Caso o seu plano de saúde rescinda o contrato de forma unilateral, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de rever a rescisão na Justiça.

 

Agende uma visita conosco, estamos sempre disponíveis através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

Lute pelos seus direitos!

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