Antiangiogênico Eylia e Lucentis - Plano de saúde deve fornecer tratamento para olhos

Antiangiogênico Eylia e Lucentis - Plano de saúde deve fornecer tratamento para olhos

 Antiangiogênico Eylia e Lucentis - Plano de saúde deve fornecer tratamento para olhos

Havendo prescrição médica, tratamento com antiangiogênico não pode ser negado pelo plano de saúde.

 

Entenda

 

O tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênicos consiste na aplicação de medicamentos sofisticados no tratamento de doenças como retinopatia diabética e degeneração macular relacionada à idade.

 

O advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes tem reiterado os planos de saúde são obrigados a fornecer o tratamento com o medicamento Eylia ou Lucentis para degeneração macular sempre que houver prescrição médica.

 

Em conformidade com este entendimento, vale colacionar as decisões proferidas pela Justiça de São Paulo que garantiram o direito de pacientes que precisavam realizar o tratamento com uso de antiangiogênico:

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Apelação. Ação de obrigação. Autora beneficiária do plano de saúde e diagnosticada com uma doença em seu olho direito, membrana neovascular sub retiniana no olho direito. Médico responsável recomendou o tratamento imediato e ininterrupto da enfermidade com a aplicação do medicamento denominado antiangiogênica intravítrea - Terapia Anti-Vergf Intravítreo (Ranibizumabe - Lucentis). Negativa da ré, sob a justificativa de se tratar de medicamento importado. O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato, razão pela qual se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam ou restringem o tipo de medicamento a ser utilizado no tratamento das doenças previstas na cobertura do plano de saúde. Havendo, pois, previsão contratual para o tratamento, não há que se excluir da cobertura securitária medicamentos importados, se a indicação de uso é feita pelo profissional de saúde, por ser consectário lógico do próprio tratamento a que está submetido o paciente. Apelo desprovido

 

PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de despesas com aplicação de injeções de antiangiogênico. Alegação de omissão na r. sentença afastada. Exclusão de cobertura das despesas que é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98. Incidência da referida lei no contrato nos termos da Súmula nº 100 do TJSP. Rol da ANS que prevê somente a cobertura mínima obrigatória. Exclusão que contraria a função social do contrato retirando do paciente a possibilidade do tratamento necessitado. R. sentença mantida. Recurso improvido.

 

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento. Medicamento para aplicação intravítrea. Procedência decretada. Apelo da ré. Cláusula excludente de cobertura de medicamentos não constantes de rol obrigatório da ANS. Abusividade. Consiste em atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar os medicamentos necessários ao caso do paciente. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Aplicação da Súmula 102 do E. TJ-SP. Deveres de custeio e cobertura confirmados nos termos da sentença, mantida nesta extensão por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido.

 

Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa perpetrada pela operadora de plano de saúde quanto à disponibilização de tratamento. Medicamento "Lucentins", para aplicação intravítrea. Procedência decretada. Apelo da ré. Abusividade. Consiste em atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar os medicamentos necessários ao caso do paciente. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Aplicação da Súmula 102 do E. TJ-SP. Deveres de custeio e cobertura confirmados nos termos da sentença, mantida nesta extensão por seus próprios fundamentos (art. 252, RITJSP). Recurso desprovido.

 

Desta forma, o paciente que necessita de um determinado medicamento e que não for custeado pelo convênio médico deve procurar imediatamente um advogado especialista em plano de saúde, a fim de buscar a cobertura do medicamento.

 

Não raramente as decisões judiciais sobre o tema podem ser concedidas em até 48 horas, garantindo desde logo o início do tratamento do paciente.

 

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