Alecensa - Alectnibe - Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro na Anvisa

Alecensa - Alectnibe - Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro na Anvisa

 Alecensa - Alectnibe - Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro na Anvisa

Alecensa - Alectnibe - Plano de saúde deve fornecer remédio sem registro na Anvisa

 

Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor na Escola Paulista de Direito (EPD), entende que mesmo que um determinado medicamento não possua registro sanitário na Anvisa, isto não impede que o plano de saúde seja obrigado a custear o medicamento, tampouco o fato de não estar no rol da ANS é impeditivo para que o convênio médico forneça a droga.

 

Basta que haja prescrição médica para que o medicamento seja custeado.

 

Nesse sentido, vale colacionar decisão judicial:

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DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº XXX Relator(a): Fábio Podestá Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fl. 69/70, que indeferiu a tutela de urgência. 2 - Defiro a tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, ante o quadro clínico refratário da paciente, que, portadora de adenocarcinoma invasivo de padrão sólido de pulmãoconta com regular prescrição médica de uso do medicamento "Alectinib (Alecensa) 150 mg" 4 comprimidos, 2 vezes ao dia (fls. 31). Para tanto, consideradas as peculiaridades fáticas, fixo o prazo de dez dias para que as agravadas autorizem a cobertura do fármaco em questão, nos moldes da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3 - Às contrarrazões. 4 - Solicitem-se informações, informando-se ao Juízo a quo esta decisão (art. 1.019, I, NCPC). 5 - Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 10 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 25 de agosto de 2011 e, em vigor desde 26 de setembro de 2011. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que o silêncio será tido como anuência. 6 - Intimem-se. 7 - Após, voltem conclusos.

 

É importante lembrar que desde que haja prescrição médica, o medicamento deverá ser custeado, pois cabe somente ao médico que acompanha o paciente decidir qual é a melhor forma para tratar a doença que o acomete, essa decisão jamais caberá ao plano de saúde.

 

O paciente que tiver negado pelo plano de saúde medicamento prescrito pelo seu médico poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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