Aclasta - Plano de saúde deve custear medicamento mesmo fora do rol da ANS

Aclasta - Plano de saúde deve custear medicamento mesmo fora do rol da ANS

 Aclasta - Plano de saúde deve custear medicamento mesmo fora do rol da ANS

Aclasta - Plano de saúde deve custear medicamento mesmo fora do rol da ANS

 

Não raramente os planos de saúde se recusam a custear o medicamento Aclasta, alegando que a droga não consta no rol da ANS. Entretanto, o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito Elton Fernandes, diz que sempre que houver prescrição médica, os planos de saúde devem fornecer o medicamento.

 

A autora da ação abaixou garantiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse o medicamentio Aclasta, que fora prescrito pelo seu médico.

 

Apesar da indicação médica, o seu plano de saúde negara o custeamento, alegando que não havia previsão contratual para fornecer o medicamento e que a droga não constava no rol da ANS.

 

Acompanhe decisão judicial:

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VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Procedência – Recusa da seguradora em arcar com os custos do medicamento ACLASTA em favor da autora, beneficiária do plano – Alegação de ausência de previsão contratual, bem como do rol da ANS - Inadmissibilidade – Recusa injusta, que contraria a finalidade do contrato e representa abusividade à luz do CDC – Contrato que, ademais, prevê cobertura para a moléstia que acomete a autora – Cobertura que deve abranger tratamentos inovadores – Necessidade da paciente incontroversa (portadora de densitometria óssea) – Interpretação contratual que deve se ajustar ao avanço da medicina – Cobertura devida – Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça (Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS) - Dano moral – Inexistência - Negativa da ré fundada em interpretação em cláusula contratual que, embora abusiva, não configura dolo ou culpa – Embora necessário o tratamento com a utilização do medicamento, não se vislumbra situação de urgência, tampouco risco de vida à paciente – Circunstância que afasta a pretensão indenizatória a esse título – Sentença reformada para tal finalidade – Recurso parcialmente provido

 

Segundo o advogado especialista na área da saúde Elton Fernandes, também professor de Direito, os planos de saúde podem decidir quais doenças cobrirão, mas nunca os meios necessários para o seu tratamento, cabendo essa decisão somente ao médico que acompanha o paciente.

 

Vale salientar também que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS apenas prevê a cobertura mínima a ser disponibilizada ao consumidor, mas não exclui a garantia de outros medicamentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, porque não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear medicamento prescrito pelo seu médico, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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