Tratamento quimioterápico com antiangiogênico

Tratamento quimioterápico com antiangiogênico

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 Juiz determina que Aliannz Seguros custeie tratamento para retinopatia diabética

 

Em mais uma decisão judicial favorável ao consumidor, a Justiça de São Paulo determinou que o seguro saúde Allianz forneça os medicamentos que tratam a retinopatia diabética de um paciente.

 

O médico do paciente prescreveu o TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO IN VITRO COM ANTIANGIOGÊNICO e a Allianz Seguros negou o custeio afirmando que o beneficiário não preenche as diretrizes de utilização da ANS.

 

Segundo Elton Fernandes, advogado especialista em Direito da Saúde e experiente advogado em ação contra seguro saúde, trata-se de mais uma decisão que vem consolidando o entendimento acerca do direito do paciente receber o tratamento necessário custeado pelo convênio médico, mesmo porque as Diretrizes da ANS não esgotam todas as possibilidades de tratamento.

 

Ainda, é importante lembrar que o rol de procedimento da ANS é apenas o “mínimo obrigatório” a ser custeado e não “tudo” o que deve ser coberto.

 

As “Diretrizes de Utilização” são meramente exemplificativas das possibilidades de acesso ao tratamento, cabendo ao médico a decisão quanto a prescrição de acordo com o caso concreto de cada paciente.

 

Acompanhe a decisão judicial:

 

“O artigo 197, da CF, afirma que ações de serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Deste modo, a cláusula do contrato assinado entre as partes é inconstitucional. Na verdade, o artigo 197 constitui-se uma supercláusula, que se encontra em todo e qualquer contrato de plano de saúde. Não se trata de apólice de bens móveis ou imóveis, mas de apólice relativa à vida humana. É de se transcrever a seguinte jurisprudência: "Não pode ser acolhido o argumento da ré de que recusou o tratamento por ser experimental e por não estar previsto contratualmente. Não é razoável a suspensão de tratamento indispensável, bem assim diante da vedação de restringir-se em contrato direito fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Ora, seria excessivamente arbitrário interromper- se um tratamento por recusa administrativa em virtude de não estar prevista numa cláusula inconstitucional. Os contratos de saúde devem ser interpretados também com base no artigo 51, inciso IV, do CDC. Em outras palavras, não se deve confundir livre iniciativa e mercado com serviço funerário e capitalismo frio e brutal.Defiro a tutela antecipada para determinar que a ré custeie todas as despesas do tratamento do autor, especialmente o custeio da droga Lucentis, emitindo, para tanto, todas as guias de autorização que se fizerem necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. A presente decisão valerá como ofício, cujo encaminhamento fica a cargo da parte.Esta tutela antecipada está deferida para as unidades de saúde credenciadas da requerida, não valendo para hospitais fora desse rol . 1009518-08.2016.8.26.0011

 

Portanto, consulte sempre um advogado especialista em ação contra plano de saúde e seguro de saúde para saber mais sobre seus direitos.

 

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