Planos de saúde devem custear cintilografia miocárdica
Advogado especialista explica direitos
A cintilografia miocárdica é um exame da área de medicina nuclear que tem como objetivo avaliar o fluxo sanguíneo nas artérias que nutrem o coração para detectar possíveis falhas na irrigação de regiões do músculo cardíaco.
Conforme explica o advogado Elton Fernandes, especialista em Direito à Saúde, o fato de o exame não constar no rol da ANS não impede que ele seja custeado, já que o rol é meramente exemplificativo e não avança da mesma maneira que a medicina.
Portanto, caso o médico tenha prescrito o referido exame, ele deve ser autorizado, não devendo prevalecer qualquer tipo de negativa infundada.
Seguindo este entedimento, a Justiça de São Paulo determinou que um plano de saúde custeasse o exame em mais uma decisão favorável ao paciente, como podemos ver na decisão proferida no último dia 11/07:
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Contrato celebrado anteriormente à edição da Lei nº. 9.656/98. Irrelevância, em virtude de se tratar de obrigação de trato sucessivo. Incidência da Súmula nº 100 desta Corte. II. Negativa de cobertura de exame de cintilografia miocárdica. Caráter abusivo reconhecido. Existência de prescrição médica. Procedimento, ademais, que se mostrou necessário à tentativa de restabelecimento da saúde do segurado. Aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº. 102 desta Colenda Corte. III. Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas. Atenuação e redução do princípio do pacta sunt servanda. Incidência do disposto no artigo 421 do Código Civil. IV. Obrigação de cobertura do procedimento diagnóstico prescrito. Inadmissibilidade, neste ponto, de condenação à cobertura de todo e qualquer procedimento indicado ao consumidor. Inadmissibilidade do provimento genérico. Pedido que deve ser certo e determinado. Inteligência dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. V. Dano moral. Configuração. Indevida recusa de cobertura que impôs ao paciente desassossego anormal, com o agravamento de seu quadro psicológico. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. Adequação da importância arbitrada em R$ 10.000,00. Valor que compõe a lesão experimentada (artigo 944 do Código Civil). SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Muitas vezes a realização do exame também não é autorizada sob alegação de que o paciente não preenche as "diretrizes de utilização", o que também não deve prevalecer, conforme ressalta o advogado Elton Fernandes.
Ocore que as “diretrizes de utilização” são meramente exemplificativas das possibilidades de acesso ao tratamento, cabendo ao médico a decisão quanto a prescrição de acordo com o caso concreto de cada paciente.
Sendo assim, estando com a prescrição médica e a negativa do plano de saúde em mãos, o paciente deve imediatamente procurar um advogado especializado em Direito à Saúde para ele possa ajuizar, em casos de urgência, uma ação com pedido de tutela de urgência (liminar), que pode garantir até mesmo em 48 horas o direito do paciente.
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