Radioterapia IRMT – plano de saúde deve custear tratamento

Radioterapia IRMT – plano de saúde deve custear tratamento

Pacientes recorrem à Justiça para garantir direito de realizar radioterapia com a técnica de IRMT

 

A radioterapia de intensidade modulada (IMRT) é uma modalidade que permite a administração de altas doses de radiação no volume alvo, minimizando as doses nos tecidos normais adjacentes de forma muito eficaz.

 

Embora a técnica não esteja prevista no rol da ANS, todo plano de saúde deve custeá-la, pois já que a doença “câncer” está coberta pelo contrato, não pode o plano de saúde excluir o tratamento prescrito pelo médico.

 

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 Apenas neste mês, foram dezenas de decisões proferidas pela Justiça garantindo o acesso ao tratamento.  Vejamos algumas recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca deste direito:

 

PLANO DE SAÚDE. Cobertura de tratamento específico recomendado pelo médico. Insurgência contra sentença de procedência. Manutenção. Ilicitude da recusa. Súmula 102 deste TJSP. Não compete à operadora questionar o procedimento indicado pelo profissional. Vedação contratual de cobertura de tratamentos que se revela abusiva. Recurso não provido.

 

APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura a tratamento de radioterapia de intensidade modulada (IMRT) sob o argumento de que há expressa exclusão contratual por não constar no rol de procedimentos da ANS – Abusividade - Contrariedade à função social do contrato – A ciência avança mais rápido do que o Direito, não podendo o consumidor, portador de doença grave, ficar à mercê da decisão do órgão regulador de atualizar sua lista de tratamentos – Inteligência da Súmula nº 102 do E. TJSP –– Procedimento realizado na rede credenciada do plano de saúde contratado pelo autor - Reembolso integral, de rigor – Verba honorária arbitrada com razoabilidade - Recurso não provido.

 

PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Necessidade de tratamento de radioterapia com intensidade modulada (IMRT) - Negativa de cobertura - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Autor acometido por neoplasia prostática - Cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - Abusividade - Aplicação da Súmula 102 deste Egrégio Tribunal - Sentença mantida - Recurso desprovido.

 

O paciente que já pagou pela realização do tratamento, deve procurar um advogado especialista em plano de saúde para requerer na Justiça a devolução dos valores, já que o dever do plano de saúde era autorizar o procedimento.

 

Estando com a prescrição médica em mãos, o paciente que precisa realizar o procedimento com urgência deve, antes de despender qualquer valor, procurar imediatamente um advogado especializado em Direito à Saúde para que ele mova uma ação judicial com pedido de tutela de urgência antecipada (liminar), que pode garantir rapidamente o acesso ao medicamento.

 

Consulte sempre um advogado especialista em Direito da Saúde. Clique aqui e mande sua mensagem.

 

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