Vemurafenibe (Zelboraf) e Cobimetinibe - Cotellic - Plano de saúde deve fornecer remédio, decide Justiça

Vemurafenibe (Zelboraf) e Cobimetinibe - Cotellic - Plano de saúde deve fornecer remédio, decide Justiça

VEMURAFENIBE - ZELBORAF e COBIMETINIBE  - COTELLIC - Plano de saúde deve fornecer remédio, decide Justiça

 

Em mais uma decisão judicial deste obtida por este escritório, a Justiça do Estado de São Paulo determinou que o plano de saúde forneça os medicamentos VEMURAFENIBE - ZELBORAF e COBIMETINIBE - COTELLIC, pelo prazo prescrito pelo médico e de forma urgente.

 

Confira decisão abaixo:

 

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Defiro a tutela provisória de urgência.O autor demonstra que mantém contrato de plano de saúde com a ré (fls. 12), bem, como a indicação médica para o tratamento quimioterápico (fls. 13). Sobre a antecipação de tutela para o tratamento quimioterápico, leia-se a Súmula 95 do TJSP:"Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico"Está, portanto, presente a aparência do bom direito.

 

Por outro lado o perigo na demora é evidente, em razão urgência que reclama mencionado tratamento médio, ou ainda, em razão dos efeitos negativos da cobrança indevida que será certamente imputada à autora pelo nosocômio.

 

O artigo 197, da CF, afirma que ações de serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Deste modo, a cláusula do contrato assinado entre as partes é inconstitucional.

 

Na verdade, o artigo 197 constitui-se uma supercláusula, que se encontra em todo e qualquer contrato de plano de saúde. Não se trata de apólice de bens móveis ou imóveis, mas de apólice relativa à vida humana.

 

É de se transcrever a seguinte jurisprudência: "Não pode ser acolhido o argumento da ré de que recusou o tratamento por ser experimental e por não estar previsto contratualmente. Não é razoável a suspensão de tratamento indispensável, bem assim diante da vedação de restringir-se em contrato direito fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

 

Ora, seria excessivamente arbitrário interromper-se um tratamento por recusa administrativa em virtude de não estar prevista numa cláusula inconstitucional. Os contratos de saúde devem ser interpretados também com base no artigo 51, inciso IV, do CDC. Em outras palavras, não se deve confundir livre iniciativa e mercado com serviço funerário e capitalismo frio e brutal.

 

Defiro a tutela antecipada para determinar que a ré custeie todas as despesas do tratamento oncológico da autora, principalmente os medicamentos VEMURAFENIBE (ZELBORAF) e COBIMETINIBE (COTELLIC), emitindo, para tanto, imediatamente todas as guias de autorização que se fizerem necessárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00. A presente decisão valerá como ofício, cujo encaminhamento fica a cargo da parte.Esta tutela antecipada está deferida para as unidades de saúde credenciadas da requerida, não valendo para hospitais fora desse rol.Intime-se o autor e cite-se o réu para comparecimento na audiência no dia 03/10/2017, às 11:20.Intimem-se.São Paulo, 08 de agosto de 2017.

 

O paciente que necessita do medicamento para tratamentos como por exemplo câncer, por exemplo, deve ter a prescrição do médico, pois o plano de saúde tem a obrigação de custear mesmo que tal medicamento não esteja no rol da ANS e mesmo que a indicação de uso do remédio não conste em bula.

 

É preciso lembrar que em casos de urgência, como é a ação que visa fornecer um medicamento, o processo pode ser ajuizada com pedido de tutela antecipada ( LIMINAR) de forma que se obtenha uma decisão judicial não raramente no prazo de 48 horas.

 

Ainda mais, caso o paciente já tenha desembolsado um valor para a compra do medicamento é possível ajuízar uma ação a fim de garantir que o plano de saúde restitua os valores gastos com tal medicamento. 

 

Caso você já possua  a prescrição médica e a negativa do plano de saúde ligue para nosso escritório e fale com nosso advogado especialista na área da saúde a fim de lutar pelo seu direito de modo urgente e com profissional especializado em Direito da Saúde.

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