Ao Valor, Elton Fernandes comentou decisão do STJ sobre cobertura de medicamento domiciliar pelo plano de saúde e interpretação da lei
Uma matéria do Valor Econômico repercutiu, recentemente, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde.
A Quarta Turma do STJ reconheceu não ser razoável obrigar a paciente a se submeter à utilização de medicamento injetável e em ambiente hospitalar diante da recomendação de uso do remédio domiciliar, mais barato e mais eficiente para seu tratamento.
Dessa forma, abriu exceção na lei e na própria jurisprudência para determinar o custeio pelo plano de saúde para o medicamento para tratamento da esclerose múltipla.
De acordo com o professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da Universidade de São Paulo (USP) de Ribeirão Preto e advogado especialista em ação contra planos de saúde, Elton Fernandes, a exclusão de medicamentos de uso domiciliar da Lei dos Planos de Saúde foi uma decisão tomada no contexto da medicina de 1998 e referia-se a remédios simples.
Na reportagem, o advogado ressalta que a medicina evoluiu ao ponto de se ter, atualmente, medicamentos de uso oral para o tratamento de doenças autoimunes, reumatológicas e oncológicas.
“A forma de administração de um medicamento, se é ambulatorial ou oral, não deve ser mais importante do que sua finalidade terapêutica. Compete ao Poder Judiciário separar o uso do abuso, o necessário do supérfluo e, neste ponto, é importante que o médico justifique tecnicamente sua escolha, relatando, por exemplo, quais medicamentos já foram utilizados e que não surtiram efeito, inclusive aqueles que estão listados dentro da regra da ANS. Isso pode ser fundamental para justificar a indicação clínica do medicamento domiciliar em substituição ao tratamento ambulatorial”, explica o professor Elton Fernandes.
Você pode conferir a íntegra da matéria do Valor Econômico sobre a cobertura de medicamentos de uso domiciliar pelo plano de saúde neste link.