Mais um paciente conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse o exame de Sequenciamento Completo de Exoma.
O seu plano de saúde negou o custeamento do exame, alegando que o procedimento não constava no rol da ANS, o que é ilegal.
O exame de Sequenciamento Completo de Exoma é o mais eficiente teste da medicina diagnóstica laboratorial para doenças genéticas causadas por mutações gênicas, ou seja, por mutações na sequência do DNA. Ele permite testar, de uma só vez, simultaneamente, TODOS os cerca de 200.000 exons dos mais de 20.000 genes humanos, dentre os quais 3.315 genes estão sabidamente associados a doenças genéticas.
O Teste do EXOMA pesquisa o gene responsável pelo quadro clínico de um paciente (ou feto) e leva ao diagnóstico conclusivo em mais de 25% dos casos com suspeita de doença genética.
Confira decisão judicial:
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada. Aduziu que há 10 anos apresenta tetraparesia espática hiperreflexa, fala disfônica e discreta presença de ataxia cerebelar, atrofia cerebral difusa e da medula cervical com alterações inespecíficas da substância cerebral, o que provoca atraso em seu desenvolvimento. Informou que nunca foi constatada a real doença que possui, demonstrando progressiva piora, inclusive com atrofia cerebral e cervical. O médico que o acompanha solicitou o exame chamado SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA, pois ele permite avaliar alterações genéticas, ampliando as possibilidades de tratamento do paciente. Afirmou que seu irmão faleceu padecendo dos mesmos sintomas. Ocorre que a requerida apresentou negativa ao pedido de autorização para o exame. Decido. Comprovado pela parte autora o cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (situação de emergência médica) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (piora progressiva, com atrofia cerebral e cervical).Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça Bandeirante:Agravo de Instrumento. Plano de saúde - Decisão que deferiu tutela de urgência em favor do agravado - Recusa da operadora de cobertura de exame de sequenciamento completo do exoma - Configuração da urgência para a concessão da medida - Operadora que recusa cobertura ao exame sob o argumento de que o procedimento não consta do rol da ANS - Inteligência da Súmula n° 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Razoável a interpretação das cláusulas contratuais a favor do consumidor aderente. Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020536-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017)Agravo de Instrumento - plano de saúde - Recusa na cobertura de exame (sequenciamento completo do exoma) que não faz parte do rol da ANS - Alegação de cláusula contratual de exclusão ao fornecimento Inadmissibilidade - Prova satisfatória de que o exame corresponde ao próprio diagnóstico de doença com cobertura prevista no contrato - presentes os requisitos do art. 300 do CPC - decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153304-92.2017.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017)AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - Decisão que fixou prazo de 24 horas para a ré autorizar a realização do exame de "sequenciamento completo do exoma", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 - Agravante que tão somente pretende a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer - Recorrente que não apresentou qualquer motivo impeditivo do imediato cumprimento da decisão, quer administrativo, quer burocrático, limitando-se a reclamar do exíguo prazo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2223615- 45.2016.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017)Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize em 48 horas ao autor o exame indicado pelo médico - Sequenciamento Completo do Exoma (fls. 23/24), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.Valerá a presente decisão como ofício que deverá ser encaminhado pela parte autora, devendo comprovar a entrega no prazo de 5 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expeça-se carta.Int.
Segundo o advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito Elton Fernandes, a decisão da justiça se soma às outras tantas que têm entendido pela obrigação de custeio do exame, de modo que o paciente que tiver a prescrição do exame genético do Exoma ou de qualquer outro exame genético e não tiver atendido seu direito, deve procurar advogado especialista em Direito da Saúde para buscar seu direito na Justiça, o que é bastante rápido, já que este tipo de ação pode ser elaborada com pedido de liminar.
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