Prolia (denosunabe): plano de saúde deve fornecer remédio

Prolia (denosunabe): plano de saúde deve fornecer remédio

 Prolia - denosunabe - Plano de saúde deve fornecer remédio

Prolia - denosunabe - Plano de saúde deve fornecer remédio

 

A Justiça tem entendido que desde que haja prescrição médica, o medicamento Prolia (denosunabe) deve ser fornecido pelos planos de saúde.

 

O advogado e professor Elton Fernandes, responsável por centenas de processos na área, lembra que que a negativa do plano de saúde pode e deve ser combatida na Justiça, com altas chances de resolução do problema de modo favorável ao consumidor.

 

Acompanhe decisão judicial proferida nesse sentido:

 

VOTO N.º 39.556 EMENTA: Plano de Saúde. Negativa do fornecimento do medicamento Prolia- denosunabe para tratamento de ostropenia (TS-24) em L1-L4 e no radio, com risco de fratura. Parecer médico suficiente. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor art 51, § 1°, incisos II e II. Alegação de doença preexistente que, por ora, não merece prosperar, ante o teor da Súmula nº 105 desta E. Corte e do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9656/98. Decisão mantida. Recurso desprovido

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Vale ressaltar que essa decisão não é única, acompanhe mais algumas proferidas no mesmo sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. Agravante que padece de osteoporose severa. Negativa de cobertura do medicamento PROLIA (DENOSUMABE), sob o argumento de que o seu uso é domiciliar. Inadmissibilidade. Fármaco injetável que somente pode ser aplicado por pessoa qualificada para tanto. Indícios, nesta sede de cognição sumária, de que o medicamento deve ser administrado em ambulatório médico. Existência, ademais, de risco de dano à saúde da paciente. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015. Tutela concedida. Medida que não se afigura irreversível. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

 

Apelação Cível – Plano de Saúde – Tratamento de neoplasia maligna de mama e de osteoporose – Correta a determinação de compelir a operadora de plano de saúde a custear o tratamento médico da autora com a droga Denosumabe (Prolia) – Abusiva glosa da seguradora em custear o medicamento, sob a alegação de ser tratamento experimental – Dever da ré de custear o medicamento prescrito pela médica especialista que assiste a paciente – Tratamento que se mostra indispensável para garantir o prolongamento ou mesmo as chances de vida da paciente – Aplicação das regras do CDC – Predominância do direito à vida sobre cláusulas contratuais que se apresentam como abusivas ao fim social do contrato. Recurso desprovido.

 

"Nenhum plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Essa intervenção que o plano de saúde tenta fazer na conduta médica é absolutamente ilegal, prejudica o consumidor colocando em risco sua saúde e a negativa do medicamento se confunde com a negativa do próprio tratamento médico, não podendo prevalecer", explica o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, também professor da Escola Paulista de Direito.

 

Assim sendo, caso o seu plano de saúde se recuse a custear o medicamento Prolia (denosunabe), mesmo havendo prescrição médica, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para fornecimento de medicamentos junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e contamos com profissionais aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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