Plano de saúde é condenado a custear cirurgia cardíaca com TAVI

Plano de saúde é condenado a custear cirurgia cardíaca com TAVI

Plano de saúde é condenado a custear cirurgia cardíaca com TAVI - implante transcateter da prótese aórtica Sapien 

 

Os planos de saúde devem custear tratamentos mais modernos aos pacientes, bastando que haja justificativa médica. É o que diz o professor e advogado Elton Fernandes, advogado especialista em plano de saúde, responsável por milhares de ações judiciais na área e que tem costumeiramente garantido a pacientes o acesso à cirurgia pelo método TAVI.

 

É importante frisar, que o plano não pode dispor sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade se fosse assim, seria autorizado que o convênio substituísse os médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.

 

Acompanhe mais uma decisão obtida pelo nosso escritório de advocacia em que o paciente garantiu na Justiça o direito a realizar cirurgia cardíaca com TAVI - implante transcateter da prótese aórtica Sapien:

 

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Apelação cível. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral. Cobertura de "implante transcateter da prótese aórtica Sapien 3". Parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Relatório médico. Prescrição de tratamento experimental ou não previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão. Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Irrelevância. Ré que inegavelmente opera planos de saúde e que se sujeita à Lei nº 9.656/1998 e aos princípios gerias de Direito, além do Código Civil. Princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado. Contrato de adesão (arts. 423 e 424 do CC). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. Validade da cláusula que prevê a coparticipação da beneficiária do plano de saúde em determinados procedimentos, desde que a limitação conste de forma clara e precisa, de forma a não causar dúvida no consumidor. Caso concreto. Contrato claro que assegura a efetivação do direito básico de informação adequada e clara à beneficiária. Previsão Legal (inciso VIII, do artigo 16 da lei n° 9656/98. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso da autora desprovido

 

A justificativa com base no rol da ANS se mostra vaga e imprecisa como lembra o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, visto que este rol é meramente exemplificativo e não apresenta todos os procedimentos que o paciente poderá fazer.

  

A obtenção do procedimento cirúrgico é um direito do paciente e o plano de saúde não pode intervir na prescrição médica, sobretudo porque cabe ao profissional de saúde indicar qual é o tratamento adequado para a doença, tal como este escritório tem ressaltado em dezenas de artigos neste site.

 

A abusividade está exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível.

 

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Havendo prescrição médica atestando a necessidade da cirurgia cardíaca com TAVI - implante transcateter da prótese aórtica Sapien e possuindo a negativa do plano de saúde, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, através da tutela de urgência, o que pode ser garantido em até 48 horas, como é de costume.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.

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