Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência: entenda!

Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência: entenda!

Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência

Entenda as novas regras para cancelamento do plano de saúde por inadimplência e saiba quem poderá se beneficiar com as mudanças feitas pela ANS

Desde o dia 1º de dezembro de 2024 estão valendo as novas regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência do beneficiário.

Segundo a agência, as mudanças feitas na regulamentação deste tipo de rescisão contratual unilateral foram feitas para proteger os consumidores. 

Isto porque, conforme a ANS, buscam garantir uma notificação adequada e oportunidade ao beneficiário para regularizar a situação antes do cancelamento do plano de saúde.

Porém, as novas regras valem apenas para os contratos firmados a partir da data em que elas entraram em vigor. Sendo assim, os planos de saúde contratados até 30 de novembro de 2024 continuam sob as normas anteriores.

E, neste artigo, vamos explorar o que muda com essas novas regras, quem se beneficia, como proceder caso o plano descumpra as normas da ANS e o que ainda vale para os contratos anteriores à mudança.

Acompanhe, a seguir:

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O que muda com as novas regras para cancelamento do plano de saúde por inadimplência?

As novas regras da ANS trazem alterações significativas para o cancelamento de planos de saúde por inadimplência. 

Desde 1º de dezembro de 2024, a rescisão unilateral do plano só poderá ocorrer após o atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses.

Antes, o prazo era de 60 dias de inadimplência, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, independente do número de parcelas em aberto.

Além disso, a ANS ampliou as formas de notificação ao consumidor, incluindo aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, além dos métodos tradicionais como carta registrada, e-mail, SMS e ligações telefônicas.

Outro ponto importante é que os dias em atraso de mensalidades já pagas não serão contados como período de inadimplência dentro dos últimos 12 meses.

Com as novas regras, a ANS também permite que o beneficiário questione a notificação realizada pela operadora, caso discorde do valor ou da cobrança, sem perder o prazo para o pagamento.

Ademais, se a mensalidade deixar de ser cobrada por algum erro da operadora de plano de saúde, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, esse período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato.

No entanto, a ANS recomenda que o beneficiário tenha meios de comprovar que não recebeu a cobrança do plano de saúde. 

Por exemplo, em caso de desconto em folha de pagamento, apresente o contracheque, ou o extrato bancário se o pagamento for por débito em conta.

A agência também admite como prova o print da tela do e-mail ou do site da operadora que mostre a ausência das cobranças.

Novas regras para cancelamento do plano de saúde

Quem vai se beneficiar com a mudança nas regras de cancelamento do plano de saúde?

As novas regras vão beneficiar os consumidores de planos de saúde contratados a partir de 1º de dezembro de 2024. 

Com a obrigatoriedade de notificação prévia e a ampliação dos métodos de comunicação, os beneficiários terão mais tempo e oportunidades para regularizar suas pendências antes do cancelamento do plano. 

Pequenas e médias empresas que oferecem planos de saúde aos seus funcionários também serão beneficiadas, uma vez que as novas regras também valem para elas.

Os contratos coletivos empresariais firmados por empresários individuais e coletivos por adesão passam a segui-las, proporcionando uma proteção adicional aos beneficiários.

A nova regra da ANS estabelece que, nestes contratos, o cancelamento só poderá ocorrer se o beneficiário deixar de pagar, no mínimo, duas mensalidades, consecutivas ou não, nos últimos 12 meses.

Antes, as regras da ANS para o cancelamento por inadimplência não contemplavam contratos coletivos, apenas individuais e familiares.

O que fazer caso o plano descumpra as novas regras da ANS?

Se a operadora de seu plano de saúde descumprir as novas regras estabelecidas pela ANS, é essencial saber como proceder para buscar seus direitos.

Primeiramente, entre em contato com a operadora para tentar resolver o problema diretamente.

Caso não obtenha uma solução, é possível registrar uma reclamação na ANS. A agência disponibiliza canais de atendimento ao consumidor, como o Disque ANS (0800 701 9656) e o site oficial, onde é possível formalizar a denúncia.

Além disso, é importante guardar todos os comprovantes de pagamento e comunicação realizada com a operadora, pois esses documentos poderão ser necessários para comprovar sua reclamação.

Se o problema persistir, o consumidor pode buscar auxílio no Procon e até mesmo recorrer ao Judiciário para buscar o cumprimento de seus direitos.

Um advogado especialista em ações contra planos de saúde pode orientá-lo sobre como proceder em uma situação como esta.

Regras para cancelamento por inadimplência do plano

O que ainda vale para os contratos anteriores à mudança?

Para contratos de planos de saúde firmados antes da implementação das novas regras - ou seja, até 30/11/2024, as disposições anteriores ainda se aplicam.

Para estes casos, a ANS permite o cancelamento do plano de saúde a partir de 60 dias de inadimplência, consecutiva ou não, nos últimos 12 meses, independente do número de parcelas em aberto.

Em relação à notificação ao consumidor sobre a possibilidade de rescisão do contrato devido à falta de pagamento, a regra anterior exige a comunicação por carta registrada, publicação em edital, e-mail, SMS e ligações telefônicas, apenas.

Para contratos coletivos empresariais, o tipo de comunicação é a que foi definida no contrato, segundo a regra anterior da ANS, de 2019.

No entanto, as operadoras de planos de saúde podem adotar as novas práticas, mesmo para contratos antigos, como as notificações de cancelamento e as opções de parcelamento.

Além disso, é possível contestar a rescisão do plano caso haja alguma irregularidade, mesmo para contratos anteriores à nova regra e em caso de inadimplência.

Por exemplo, quando não há a devida notificação ao consumidor, a Justiça entende o cancelamento do plano de saúde como indevido, ainda que haja atraso superior ao que determina a regra.

Do mesmo modo, se a operadora aceitou o pagamento de uma das mensalidades em aberto, não pode cancelar o contrato alegando a inadimplência no prazo estabelecido pela regra da ANS.

“A operadora que se beneficia do atraso costumeiramente, cobrando multa e juros, mas utiliza do encerramento quando percebe que o beneficiário começa a gerar despesas, age de maneira contraditória e a Justiça tem entendido que o encerramento do contrato nessa situação é também abusivo”, explica o advogado especialista em ações contra planos de saúde e professor de Direito Médico e Hospitalar da pós-graduação da USP, Elton Fernandes.

Converse com um advogado especialista em ação contra planos de saúde caso tenha dúvidas sobre o cancelamento por inadimplência.

Esse tipo de ação é uma causa ganha?

Nunca se pode afirmar que se trata de “causa ganha”. Quem quer que afirme isso não tem a menor ideia da seriedade do trabalho que isso envolve.

E, para saber as reais possibilidades de sucesso de sua ação, é fundamental conversar com um advogado especialista em Direito à Saúde para avaliar todas as particularidades do seu caso, pois há diversas variáveis que podem influir no resultado da ação, por isso, é necessário uma análise profissional e cuidadosa.

O fato de existirem decisões favoráveis em ações semelhantes mostra que há chances de sucesso, mas apenas a análise concreta do seu caso por um advogado pode revelar as chances de seu processo. Portanto, converse sempre com um especialista no tema.

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Escrito por:

Autor Elton Fernandes

Elton Fernandes, advogado especialista em ações contra planos de saúde, professor de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto, da Escola Paulista de Direito (EPD) e do Instituto Luiz Mário Moutinho, em Recife, professor do Curso de Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica da Faculdade de Medicina da USP e autor do livro "Manual de Direito da Saúde Suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde".

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