O medicamento ERWINASE (Asparaginase da Ewinia) está aprovado nos Estados Unidos pela Food And Drug Administration (FDA) e não possui registo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
PLANO DE SAÚDE Obrigação da operadora de saúde no fornecimento do medicamento 'ERWINASE', necessário ao tratamento do autor. Procedência decretada Apelo da ré para inversão do julgado Cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento não constante do rol da ANS - Inadmissibilidade. Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato. Cobertura devida e indispensável à preservação da saúde/vida do autor. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (10004256820148260309 - TJ-SP)
PLANO DE SAÚDE – Autor acometido de leucemia linfoide aguda de precursor T – Recomendação médica para utilização do medicamento denominado ERWINASE, indispensável ao controle da moléstia e prescrito após o insucesso de outro terapêutico – Negativa de cobertura sob a alegação de exclusão contratual – Uso off label – Contrato que não restringe a cobertura da doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC)– Escolha do tratamento que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que assiste o paciente – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste – Cobertura devida – Súmulas 102 e 95, TJSP – MULTA DIÁRIA – Afastamento – Cabimento – Seguradora que autorizou a compra do medicamento no mesmo dia em que tomou ciência da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela – Desídia não configurada – Multa diária que não deve prevalecer – Decisão reformada em parte – Apelo parcialmente provido. 10004256820148260309 - TJ-SP
PLANO DE SAÚDE – Autor acometido de leucemia linfoide aguda de precursor T – Recomendação médica para utilização do medicamento denominado ERWINASE, indispensável ao controle da moléstia e prescrito após o insucesso de outro terapêutico – Negativa de cobertura sob a alegação de exclusão contratual – Uso off label – Contrato que não restringe a cobertura da doença – Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC)– Escolha do tratamento que não cabe ao plano de saúde, mas sim ao médico que assiste o paciente – Abusividade da recusa, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste – Cobertura devida – Súmulas 102 e 95, TJSP – 1000425-68.2014.8.26.0309 - TJ-SP
Também em outras oportunidades o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia entendido pelo direito do paciente ter acesso ao medicamento:
"Falta de registro na Anvisa não tem relevância. Questões burocráticas envolvendo agência reguladora não podem ser óbice para que o paciente vá em busca da cura. O fato do fármaco ser ministrado em domicílio é irrelevante.’’
Segundo Elton Fernandes, advogado especialista em ação contra plano de saúde e em ação contra o SUS, sempre que a doença CÂNCER estiver coberta pelo contrato do plano de saúde, o convênio deve cobrir os medicamentos quimioterápicos prescritos pelo médico, assim como é obrigação constitucional do SUS o fornecimento dos medicamentos cientificamente reconhecidos, muito embora ainda não conte com registro na ANVISA.
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