Justiça determina que plano de saúde forneça Everolimus

Justiça determina que plano de saúde forneça Everolimus

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A Justiça tem determinado que o medicamento Everolimus seja custeado tanto pelo SUS quanto pelo plano de saúde. O Everolimus possui registro na ANVISA e cobertura obrigatória pelos planos de saúde.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília já garantiu a milhares de pacientes o direito de acesso a medicamentos importados e não nacionalizados, quer seja contra os planos e seguros de saúde, quer seja contra o SUS.

 

O paciente deve ter a prescrição de seu médico para ingressar com ação judicial contra seu plano de saúde ou mesmo ação judicial contra o SUS.

 

Estando ou não registrado na ANVISA, os medicamentos Everolimus ou mesmo o sutinibe devem ser fornecidos pelo SUS e pelas operadoras de saúde. A recusa é motivo para ação judicial e inclusive denúncia aos órgãos competentes.

 

A Justiça tem determinado o fornecimento do medicamento. Neste sentido, colacionamos exemplos:

 

"TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22261966720158260000 SP 2226196-67.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: Ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Antecipação de tutela deferida – Insurgência do plano de saúde requerido – Não acolhimento – Autora portadora de tumor neuroendócrino de baixo grau em intestino delgado, metastático para fígado e peritônio – Determinação para que o plano de saúde custeie o medicamento "Everolimus 10 mg" – Presença dos requisitos exigidos pelo Artigo 273 do Código de Processo Civil – Necessidade do tratamento demonstrada – Aplicação das Súmulas 95 e 102 desta Corte de Justiça – Perigo de dano irreparável configurado – Plano de saúde que deve estabelecer quais as enfermidades são cobertas pelo seguro, mas não o tipo de tratamento e medicação indicados para combater a doença – Contraminuta com pleito de condenação nas penas por litigância de má-fé – Não configuração – Decisão mantida – Recurso não provido.

 

E, ainda:

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EVEROLIMUS (AVASTIN) PELO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À VIDA. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS EXPRESSO NO TEXTO DE 1988. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA 18 DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. Tenho em mãos reexame necessário e apelo voluntário movido pelo Estado de Pernambuco contra sentença que, em autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ângelo Henrique de Brito Alves, que tramitou pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, julgou procedentes os pedidos formulados pelo apelado condenando o Estado de Pernambuco a fornecer ou ministrar o medicamento EVEROLIMUS (AFINITOR), na dosagem 10mg/dia, de acordo com as prescrições médicas.

2. O juízo de origem deferiu o pedido liminar (fl. 18/18v), sob pena de multa de R$1000,00 ao dia, além de exigir do apelado a apresentação de nova prescrição médica que especifique a necessidade de continuidade do tratamento e, após a instrução, sentenciou o feito, ratificando a antecipação de tutela concedida e julgando o mérito da questão (fl. 42/43v).

3. O Estado de Pernambuco apresentou apelo às fls. 47/57, aduzindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, e, no mérito, a inexistência de recusa do SUS em atender ao tratamento em favor do apelado, tendo apenas ressaltado que precisa respeitar os trâmites legais; a impossibilidade de interferência do judiciário nas políticas públicas de saúde, desrespeitando as prioridades já estabelecidas pela Administração, à reserva do possível e à universalidade de acesso à saúde, ofensa à isonomia, e, alternativamente, pleiteia a reforma parcial da sentença para condicionar a entrega do fármaco pleiteado à apresentação periódica, pelo apelado, de receitas médicas atualizadas subscritas por profissionais integrantes dos quadros do SUS e, por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

4. O Estado arguiu, em primeira mão, a sua Ilegitimidade Passiva, sustentando que a Portaria nº 2.439/GM do Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Atenção oncológica, criando os UNACON's (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) e os CACON's (Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), conforme o grau da patologia. Assim, deve o autor/apelado, recorrer a um desses centros. 5. A pretensão formulada pelo autor encontra amparo no Texto Constitucional, o qual proclama que a saúde é direito de todos (social) e dever do Estado (art. 196), devendo ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (art. 198, II). É certo, por outro lado, que o atendimento integral compreende o fornecimento dos tratamentos necessários aos pacientes. 6. Como elemento probante, constato que, no caso em comento, o autor apresentou laudo médico e solicitação que narram a patologia que o acomete e as negativas do Estado (fls. 7/16), o que revela não dispor de quaisquer condições para arcar com o tratamento em questão.7. Desse modo, resta consignado que o autor necessita do tratamento requerido por expressa indicação de profissional competente e não tem condições financeiras de custeá-lo, é irretorquível a obrigação do Estado, por qualquer de seus entes, de provê-la, sendo irrelevante a existência, ou não, de Portaria que autorize a sua realização, mormente porque muitos dos tratamentos convencionais encontram-se obsoletos diante das novas descobertas da medicina. 8. Como se sabe, compete ao Estado conjuntamente com a União e os Municípios velar pelo respeito à vida e à saúde, direitos esses constitucionalmente garantidos, cabendo-lhes, inclusive, no desempenho dessa tarefa, o provimento dos tratamentos adequados aos portadores de doenças graves que podem levar a sério comprometimento de sua qualidade de vida, como é o caso. 9. Aplicação da Súmula 18 deste Tribunal. Entendimento pacificado. 10. Reexame necessário improvido. Prejudicado o apelo voluntário (REEX 3807512 TJ-PE)

 

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