Justiça barra reajuste do plano Sul América via Qualicorp

Justiça barra reajuste do plano Sul América via Qualicorp

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Decisão garante a aplicação dos índices de reajuste da ANS para o plano coletivo por adesão da Sul América, muito inferiores aos aplicados pela Qualicorp

 

A Justiça de São Paulo garantiu a uma cliente com plano de saúde coletivo por adesão da Qualicorp que os reajustes anuais do seu contrato sigam o mesmo reajuste determinado pela ANS para os planos individuais.

 

Os reajustes da ANS chegam a ser metade dos reajustes aplicados nos planos de saúde coletivos por adesão, sobretudo das empresas Qualicorp, Admix, entre outras empresas que ofertam estes planos.

 

A decisão resolve um grande problema de longo prazo, diminuindo os reajustes e permitindo que as pessoas possam continuar usufruindo do plano de saúde com reajustes menores.

 

A decisão vale exclusivamente para a cliente que ingressou com ação judicial e outras pessoas podem também ingressar com ação judicial reivindincando seus direitos.

 

Acompanhe a decisão do Tribunal de Justiça de SP:

 

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito ajuizada em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, visando modificar a decisão que negou o pedido de tutela de urgência que visava redução do valor da mensalidade, com recálculo do valor dos reajustes por sinistralidade aplicados desde o início da vigência do seguro, ocorrido em 2007, substituindo pelos índices de reajuste autorizados pela ANS neste período, para os planos individuais ou, alternativamente, a aplicação de outro índice arbitrado pelo juízo. Alega a agravante, em resumo, haver desequilíbrio econômico no contrato. Diz que os aumentos aplicados por sinistralidade ocorreram sem comprovação técnica. Alega que a agravante não possui condições de arcar com o valor da mensalidade.

 

2. O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida se convencido da verossimilhança da alegação e quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo a inicial, a autora é associada da ré desde 2007, por plano de saúde coletivo por adesão. Alega que os índices utilizados sempre foram superiores àqueles da ANS, por isso pretende a anulação de todos os reajustes anuais com base na sinistralidade, aplicados desde o início do seu contrato, substituindo-os pelos índices anuais autorizados pela ANS.

 

Sobre a verossimilhança das alegações Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ensinam que "o legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela antecipatória quando for provável que aquele que a postula obterá um resultado favorável. A chamada prova inequívoca', capaz de convencer o julgador da 'verossimilhança da alegação', apenas pode ser compreendida como a prova suficiente para o surgimento do verossímil, situação que tem apenas ligação com o fato de que o juiz tem, nesse caso, um juízo que é formado quando ainda não foi realizado plenamente o contraditório em primeiro grau de jurisdição". Segundo a doutrina: "para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um "fumus" mais robusto para a concessão desta última...essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, nunca fez sentido.

 

Tratando-se de uma tutela de urgência, a diferencial para a concessão - o "fiel da balança" - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de "regra da gangorra". O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o "periculum" demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendia, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional". (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier, 1ª edição, são Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg.498)

 

No caso em questão o bem tutelado é a saúde da contratante que ficaria em situação vulnerável assim considerada a impossibilidade de arcar com os valores das mensalidades após a majoração dos preços e a consequente perda do direito de utilização dos serviços médicos sem o posicionamento judicial acerca da validade ou não da cláusula contratual que disciplina o reajuste da mensalidade. Sendo assim, a pretensão da agravante merece parcial acolhimento, para que seja utilizado em substituição, exclusivamente ao índice de reajuste aplicado em 2016, aquele autorizado pela ANS para os planos individuais, até o julgamento da demanda.

 

Por fim, não se trata de decisão com caráter irreversível, porque eventual julgamento da demanda desfavorável à autora implicará na obrigação no pagamento da diferença do preço das mensalidades. Observo, por fim, que eventuais valores pagos a maior após a aplicação do reajuste deverão ser apurados apenas em fase de liquidação, ficando vedada qualquer compensação até o deslinde da causa.

 

3. Sendo assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente, para determinar que a atualização da mensalidade da autora seja realizada com base no índice autorizado pela ANS para os planos individuais, em substituição ao reajuste aplicado em 2016, devendo a ré ser intimada, na origem, para a confecção de novos boletos, em 48 horas. Ocorrendo o descumprimento pela agravada, desde já, fica autorizado o depósito dos valores nos autos. São Paulo, 24 de agosto de 2016. LUIS MARIO GALBETTI Relator - 2163570-75.2016.8.26.0000

 

Consulte sempre um advogado especialista em ação contra plano de saúde e lute pelo seu direito.

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