O tratamento feito em casa, também chamado de home-care, é enquadrado como a continuidade do tratamento no hospital e, como lembra o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, independentemente do contrato com o plano de saúde, todos os planos que dão direito à internação hospitalar em obrigação de custear o tratamento via home-care quando prescrito pelo médico.
Para isso, o home care deve ser classificado pelo médico como o melhor tratamento médico possível ou como o mais indicado ao beneficiário naquele momento, devendo ainda indicar quais tratamentos devem compor o home-care, como fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem 24 horas e etc.
Doenças incapacitantes como o Acidente Vascular Cerebral (AVC), infartos severos, demência, Parkinson, doenças pulmonares crônicas ou osteoarticulares são apenas alguns exemplos de enfermidades que implicam numa drástica limitação do indivíduo e acarretam a necessidade de um acompanhamento constante, a critério médico.
Com efeito, as despesas com atendimento domiciliar de um paciente chegam a ser 60% menores do que as despesas com uma internação hospitalar, pois não envolve custos como lavanderia e os riscos mais comuns de infecçõ hospitalar, por exemplo.
Além da questão de economia de recursos, o tratamento domiciliar permite a recuperação do paciente em um ambiente familiar, o que evidentemente traz benefícios à sua recuperação.
Portanto, no caso em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, quando for indicado por médico de confiança do paciente, mesmo que tal médico não seja credenciado ao plano de saúde.
Acompanhe mais uma decisão em que o paciente garantiu o direito a receber tratamento home care:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de saúde - Necessidade de tratamento domiciliar - Procedência do pedido - Inconformismo da ré - Acolhimento parcial - Contrato que exclui expressamente a cobertura de assistência médica domiciliar (home care) - Exclusão de cobertura abusiva - Aplicação da Súmula 90 desta Corte - Multa fixada que contribui para a efetividade da medida, devendo ser limitada a 180 dias - Sentença parcialmente reformada para limitar a multa diária - Recurso provido em parte.
O advogado Elton Fernandes, também professor de Direito e especialista na área da saúde, lembra que em casos onde o plano de saúde exclua expressamente a cobertura de home care, a cláusula será declarada nula, pois essa é uma conduta abusiva e tem sido rechaçada pela Justiça.
Há pacientes que embora não corram mais nenhum risco e não demandem nenhum outro procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares. Eles permanecem internados não porque estão em recuperação ou porque aguardam por uma cirurgia, mas sim porque precisam da manutenção de determinadas circunstâncias que só existem em um hospital ou em uma internação domiciliar.
Importante lembrar que o médico que assiste o autor é profissional habilitado para prescrever o tratamento que entende ideal para o caso, não bastando, para afastar as suas conclusões, o parecer da operadora de plano de saúde.
Caso haja a negativa de cobertura ou autorização do tratamento em home care, o paciente poderá ajuizar uma ação judicial e fazer um pedido de antecipação de tutela, que poderá ser deferido pelo juiz em até 48 horas.
Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.
Ficou com dúvidas? Ligue e agende sua consulta com nossos advogados no telefone 11 – 3141-0440 ou pelo whatsapp 11 – 97751-4087.