Dezenas de pacientes tem recorrido a este escritório de advocacia para conseguir na Justiça o medicamento Everolimus, já que seus planos de saúde se recusam a fornecê-lo sob alegações diversas como o fato de que o remédio não está no rol da ANS e, portanto, para alguns planos de saúde não seria então de cobertura obrigatória.
O advogado e especialista em direito da saúde Elton Fernandes afirma que em dezenas de casos deste escritório foram obtidas decisões judiciais garantindo o fornecimento do medicamento Everolimus ao paciente que possuía prescrição médica .
Acompanhe decisão recente que obrigou o plano ao fornecimento da medicação:
Plano de saúde – aplicação do Código de Defesa do Consumidor – negativa de tratamento quimioterápico, com a utilização do medicamento denominado everolimus 10mg – alegação de que o fármaco solicitado para o tratamento do autor não consta no rol de procedimentos da ANS; que as cláusulas contratuais são limitativas mas não abusivas e que o medicamento é indicado e obrigatório apenas para os casos de câncer de mama e pâncreas – abusividade que deve ser reconhecida, pois negar-se tal cobertura, implicaria na negação da própria finalidade do contrato que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado – reembolso integral das despesas pagas mantido – recurso desprovido
"Nenhum plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico. Essa intervenção que o plano de saúde tenta fazer na conduta médica é absolutamente ilegal, prejudica o consumidor colocando em risco sua saúde e a negativa do medicamento se confunde com a negativa do próprio tratamento médico, não podendo prevalecer", explica o advogado Elton Fernandes.
A negativa do plano de não custear o medicamento por não constar o procedimento no rol da ANS é considerada abusiva pela Justiça e este escritório segue o mesmo posicionamento. A recusa é motivo para ação judicial e inclusive denúncia aos órgãos competentes.
O rol da ANS como observado apenas possui a cobertura mínima e não tudo que o plano deverá cobrir.
Além disso, o Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico.
O paciente que precisa de tratamento e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume. A obtenção também pode ser feita ao SUS, mas pelo plano de saúde poderá ser um pouco mais rápido.
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