Translarna - Medicamento deve ser fornecido pelo SUS

Translarna - Medicamento deve ser fornecido pelo SUS

 

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Tribunal Regional Federal garante direito de paciente com Distrofia Muscular tipo Duchenne que necessita fazer uso do medicamento Translarna
 
 
O medicamento Translarna, ainda sem registro no Brasil pela ANVISA, teve seu fornecimento garantido a determinado paciente em decisão do Tribunal Regional Federal que determinou ao SUS o custeio do medicamento ao cidadão.
 
Trata-se de um importante medicamento para pessoas que sofrem com Distrofia Muscular tipo Duchenne.
 
Segundo o advogado Elton Fernandes, especialista em ação contra o SUS, a decisão do Tribunal Regional Federal é um importante passo para centenas de pacientes que sofrem com a doença e que podem ingressar com ação na Justiça para exigir o fornecimento do medicamento, muito embora o remédio ainda não possua registro na ANVISA.
 
Acompanhe a discussão e a decisão da Justiça que se baseou em relatório médico que descreveu de forma minuciosa as razões pela qual o paciente deveria fazer uso do medicamento:
 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.
 
2. Não houve qualquer vício sanável pelo agravo inominado, principalmente quanto ao provimento de recurso, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, pois decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção e pelas Turmas, ser possível, em tal caso, invocar a jurisprudência do próprio colegiado, sem qualquer ilegalidade, já que o eventual vício da decisão monocrática é passível de correção pelo órgão a que vinculado o relator, através do respectivo agravo (AgRG nos ERESP nº 862.626, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE de 03.03.08, AgRg no Ag 712.016/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30/9/2008 e AgRg no Ag 1145693/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03/08/2010).
 
3. Evidencia-se, pois, que a Corte Superior, competente para dizer acerca da interpretação definitiva sobre o direito federal, decidiu que é possível a monocrática, no sentido do provimento de recursos, nas mesmas condições previstas para a negativa de seguimento, ou seja, inclusive com base na "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" (artigo 557, caput, CPC). Ademais, não se exige, pois, que exista jurisprudência da Suprema Corte, desde que a jurisprudência do Tribunal, a que vinculado o relator, ou sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, como é o caso, seja dominante no exame do direito discutido, como manifestamente ocorre no caso concreto, a partir do que revelado pelos precedentes enunciados.
 
4. Acerca do artigo 557 do Código de Processo Civil, já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela constitucionalidade do julgamento monocrático terminativo.
 
5. Encontra-se firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988.
 
6. Caso em que, conforme relatório médico firmado pela Dra. Ana Lúcia Langer, médica do "Centro de Estudos do Genoma Humano do Departamento de Genética e Biologia Evolutiva do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo", o agravante estaria acometido pela enfermidade "Distrofia Muscular tipo Duchenne (CID 10 G 71.0)", necessitando de tratamento através da prescrição do medicamento TRANSLARNA, tendo por base teste genético realizado na mesma instituição.
 
7. Eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro, ainda que cabível no curso da instrução, não pode ser invocada para, desde logo, afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.
 
8. O relatório da "Agência Européia de Medicamentos" que subsidiou a aprovação pela "União Européia" do medicamento TRANSLARNA para o tratamento da "Distrofia Muscular tipo Duchenne" não afastou a eficácia do medicamento para tratamento de doentes sem capacidade de locomoção, destacando apenas que os testes foram realizados exclusivamente com pessoas com capacidade de marcha, por se ter optado pela evolução da caminhada como principal parâmetro de avaliação da eficácia do medicamento.
 
9. A médica, que subscreveu o medicamento, responde civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano, a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica.
 
10. Não se mostra razoável presumir a fuga de aspectos exclusivamente técnicos na prescrição do medicamento, considerando a situação e estado do paciente, apenas em razão de seu filho estar acometido pela mesma enfermidade, alegando parcialidade de forma genérica, sem apontar e especificar equívocos e vícios em seu laudo.
 
11. A alegação genérica de que o laudo médico conteria vícios não seria suficiente e razoável para afastar tratamento aprovado por agência internacional como eficaz para tratamento da alegada "distrofia muscular", mormente porque a evolução da doença, já em estado avançado, sem tratamento adequado, coloca em risco a vida do paciente, pois a debilidade muscular tem por efeito, com o passar do tempo e sem tratamento, cessar o funcionamento da musculatura cardíaca e o diafragma.
 
12. Inviável acolher, nesta fase processual, a alegação de falta dos requisitos de concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de que a agravada busque, na instrução, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual, por ora, se sustenta, em juízo preambular, à luz da prova dos autos e da jurisprudência consolidada.
 
13. A alegação de fato novo, consistente na juntada de laudo pericial nos autos originários, no sentido da não indicação do medicamento ao autor, em razão da falta de estudos acerca de sua efetividade, considerando o estado atual de saúde do mesmo, que não mais teria capacidade de locomoção, em nada altera o presente julgamento, ao menos em juízo de plausilibilidade, podendo o mesmo ser considerando pelo Juízo a quo, se for o caso, em fase de instrução probatória.
 
14. Agravo inominado desprovido. TRF 3, AI 00184539620154030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TERCEIRA TURMA, 27/11/2015.
 
Por isso, é possível lutar pela obtenção do medicamento Translarna, mesmo que sem aprovação no Brasil pela ANVISA.
 
Procure sempre um advogado especialista em ação contra o SUS para lutar pelos seus direitos.

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