Sul América é condenada a fornecer radioterapia IMRT

Sul América é condenada a fornecer radioterapia IMRT

 Sul América é condenada a fornecer radioterapia IMRT a paciente com câncer

 

Diferenças de opinião com relação à melhor conduta a ser adotada ao paciente não podem justificar a negativa de tratamento radioterápico pelo seguro saúde. O médico do paciente é o profissional responsável pela orientação terapêutica, assumindo todo o ônus da conduta adotada e, se o médico de confiança do paciente indicar que a radioterapia deve ser feita pelo método IMRT, o seguro saúde estará obrigado a custear o tratamento.

 

As negativas dos planos de saúde contrariam a própria indicação médica, isso porque não cabe a operadora escolher o tratamento que será prescrito ao paciente. Assim, deve-se respeitar a indicação da equipe médica, única responsável pelo tratamento indicado.

 

Logo, independentemente de qualquer previsão no rol da ANS, cabe ao médico que assiste o paciente, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher o melhor tratamento médico, uma vez que o rol da ANS é meramente exemplificativo e não taxativo.

 

Acompanhe mais uma decisão judicial em que a paciente, portadora de câncer, garantiu o direito ao tratamento com a radioterapia IMRT:

 

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O Relatório Médico de fls. 20 comprova que a autora tem indicação médica para submeter-se ao procedimento de radioterapia por IMRT para o tratamento oncológico. A autora relatou que a ré, por telefone (protocolo nº 13522472018), negou autorização sob a alegação de que não consta em rol da ANS. Entretanto, o TJSP já pacificou esta discussão e emitiu a Súmula nº 102, não prevalecendo mais esta tese de limitação de procedimentos ao rol da ANS. Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Veja-se precedente do TJSP neste sentido sobre a radioterapia por IMRT: PLANO DE SAÚDE - Tutela antecipada - Obrigação imposta à ré de custear sessão de radioterapia modulada (IMRT) - Exclusão de cobertura por não constar do rol de procedimentos da ANS doença coberta pelo plano - Abusividade reconhecida Não cabe à ré nem ao paciente a escolha dos procedimentos - Presença dos requisitos formais do art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento nº 0027091-51.2012.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Moreira Viegas, j. em 6.6.2012, v.u.) Ante a urgência do procedimento e o receio de dano irreparável, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a antecipação da tutela. Por estes motivos, DEFIRO a liminar pleiteada e DETERMINO à ré para que forneça todas as guias e autorizações necessárias para que a autora seja submetida ao procedimento médico-hospitalar de RADIOTERAPIA POR IMRT, tantas vezes quantas sejam indicadas pelos médicos, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. NOTIFIQUE-SE a parte requerida por ofício, que deverá ser protocolado diretamente pela parte autora. O ofício, com a assinatura digital do Magistrado, poderá ser impresso pela própria parte pela interne.

 

Diante de uma recusa de tratamento ou exame, o paciente devem buscar um advogado especialista em Direito da Saúde para a melhor orientação e a busca de uma medida urgente, através de liminares na justiça, que assegurem o devido acesso à saúde.

 

O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável impossibilitar a radioterapia IMRT pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença.

 

A abusividade está exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível.

 

Veja também: Reajuste anual abusivo

 

Havendo prescrição médica atestando a necessidade da radioterapia IMRT e possuindo a negativa do plano de saúde, o paciente poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, através da tutela de urgência, o que pode ser garantido em até 48 horas, como é de costume.

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

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