Reajuste para idoso é abusivo, diz Justiça

Reajuste para idoso é abusivo, diz Justiça

Idoso que sofreu aumento de mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária tem anulado o reajuste pela Justiça

 

A Justiça em São Paulo anulou o reajuste de plano de saúde que um idoso sofreu em decorrência da mudança de faixa etária, determinando que o convênio em questão reduza imediatamente a mensalidade.

 

O Juiz acolheu o argumento levado pelo advogado do idoso e entendeu que o reajuste aplicado no contrato feria as leis vigentes no país, em especial o Estatuto do Idoso.

 

O reajuste por mudança de faixa etária deve seguir critérios objetivos, razoáveis e proporcionais e seus percentuais devem estar claramente em contrato. Contudo, acima de 60 anos nenhum consumidor poderá sofrer reajuste por mudança de faixa etária, independentemente da data da contratação do plano de saúde.

 

As empresas que operam no setor dizem que o Estatuto do Idoso não se aplica aos contratos firmados antes de 2004. Contudo, segundo a opinião do advogado Elton Fernandes, especialista em ação contra convênio médico, o Estatuto do Idoso deve ser aplicado sempre, independentemente da data em que o consumidor contratou o plano e, mais, há outras tantas leis aplicáveis ao caso e que já seriam suficientes para barrar o reajuste.

 

O consumidor que sofrer reajuste por mudança de faixa etária poderá ingressar com ação judicial com pedido de tutela de urgência, a fim de ter reduzido o reajuste imediatamente.

 

A decisão judicial anotou em favor do consumidor que ingressou com a ação:

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Defiro a prioridade. Anote-se. (...) Diante do exposto, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência requerida.2. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que o autor é segurado da ré desde 1991 e que, em razão da mudança da faixa etária, houve significativo aumento no valor das mensalidades devidas. Esse reajuste, no entanto, contraria a regra trazida pelo art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03, preconizada, também, pelo art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que proíbem reajuste do plano em razão da idade aos consumidores com mais de sessenta anos. A questão, aliás, já havia sido pacificada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária" (Súmula 91). Sendo assim, resta caracterizada a probabilidade do direito alegado pelo autor. Além disso, inegável o risco de dano grave ou de difícil reparação, eis que a majoração expressiva do valor da mensalidade que passou de R$ 995,71 para R$ 1.596,43 - pode ensejar o indesejável inadimplemento e, por conseguinte, eventual interrupção na prestação dos serviços contratados. 2. Diante do exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de autorizar que o autor pague à ré, até final julgamento, a mensalidade per capita devida, excluído o reajuste por mudança de faixa etária aplicado, incidindo, no período, apenas o reajuste anual nos índices ajustados pela ANS, fixando-se a mensalidade em R$995,71. Deverá a ré emitir boleto para pagamento das prestações vincendas nos termos da presente decisão. Caso não haja tempo hábil para expedição de boleto para pagamento da próxima mensalidade vincenda, fica autorizado o depósito neste autos. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento. 3. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício perante a ré (...) Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) (Processo n.º 1109455-15.2016.8.26.0100 )

 

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