Radioterapia IMRT - Plano de saúde deve custear

Radioterapia IMRT - Plano de saúde deve custear

Radioterapia IMRT - Plano de saúde deve custear

 

Elton Fernandes, renomado advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, diz que é muito comum os planos de saúde se recusarem a custear a Radioterapia IMRT, com base em alegações infundadas.

 

Um paciente conseguiu na Justiça o direito de que o seu plano de saúde custeasse a Radioterapia IMRT, que fora prescrita pelo seu médico para tratamento de câncer de próstata.

 

A Justiça entendeu que além de custear a radioterapia, o plano de saúde deverá indenizar o paciente por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Acompanhe decisão judicial:

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA – Autor acometido de câncer de próstata e teve indicado tratamento de radioterapiaIMRT – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – NÃO CABIMENTO – Via de regra, prevalece o que indicado pelo médico que assiste o paciente – Obrigação da operadora ré efetuar a cobertura de tratamentos necessários ao restabelecimento do autor – Enfermidade coberta pelo plano de saúde – Aplicabilidade, ao caso, do CDC e Súmulas nº 100 e 102 deste e. TJSP – DANO MORAIS – Insurgência da ré para afastar a caracterização ou a redução do valor arbitrado – Inadmissibilidade – Caracterizado o dano moral na hipótese - Requerente portador de grave enfermidade e a negativa de cobertura não se tratou de mero dissabor – "Quantum" indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comporta a redução pretendida à luz das circunstâncias do caso, que envolve tratamento oncológico. Ademais, o valor arbitrado nesta hipótese não ofendeu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – Sentença de procedência mantida - Honorários recursais – Mantida a sucumbência da empresa apelante em grau recursal, os honorários são majorados de 10% para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85,§ 11º, do CPC – Sentença mantida – Recurso da ré não provido.

 

Vale ressaltar que essa decisão não é única, veja mais uma proferida no mesmo sentido:

 

PLANO DE SAÚDE – Ação Cominatória – Autora portadora de "Linfoma de Rodgkin" – Requisição médica para tratamento com aplicação de radioterapia modulada - IMRT – Negativa da operadora do plano de autorizar tratamento ao argumento de que não previsto no Rol da ANS – Contrato, no entanto, que cobre o tratamento radioterápico, não distinguindo entre modalidades – Abusividade reconhecida, por colocar o consumidor em manifesta desvantagem (Súmula 102 deste Tribunal) – Precedentes deste Tribunal e da Corte Superior – Decisão determinando o custeio do procedimento, mantida. Recurso não provido.

 

Como já dito em outros artigos deste site, o rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo, não contendo, portanto, tudo o que deve ser fornecido ao consumidor, pelo contrário, contém o mínimo que deve ser fornecido.

 

O consumidor não deve ter qualquer receio de processar o plano de saúde, pois apenas no primeiro semestre de 2017, mais de 17.000 pessoas fizeram a mesma coisa e não consta que qualquer delas tenha sido perseguida. "Na prática os planos de saúde passam até a respeitar mais, pois sabem que se agirem contra o consumidor vão sofrer mais um processo", lembra o advogado Elton Fernandes.

 

Caso o seu plano de saúde se recuse a custear medicamento prescrito pelo seu médico, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Restou alguma dúvida? Não hesite em nos contatar, estamos sempre disponíveis através do telefone 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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