Plano de saúde deve custear radioterapia IMRT a paciente com câncer de próstata

Plano de saúde deve custear radioterapia IMRT a paciente com câncer de próstata

Plano de saúde deve custear radioterapia IMRT a paciente com câncer de próstata

 

Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde e também professor de Direito, diz que é muito comum os planos de saúde cobrirem a doença, mas se negarem a custear os meios necessários para o seu tratamento.

 

No presente caso, o plano de saúde do autor cobre a doença câncer, mas se recusa a custear a Radioterapia IMRT, que fora prescrita pelo seu médico para tratamento da doença que o acomete, câncer de próstata.

 

A Justiça de São Paulo condenou o plano de saúde a custear a Radioterapia IMRT, além de indenizar o autor da ação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

Veja decisão judicial:

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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO – NEGATIVA DE COBERTURA – Autor acometido de câncer de próstata e teve indicado tratamento de radioterapia IMRT – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – NÃO CABIMENTO – Via de regra, prevalece o que indicado pelo médico que assiste o paciente – Obrigação da operadora ré efetuar a cobertura de tratamentos necessários ao restabelecimento do autor – Enfermidade coberta pelo plano de saúde – Aplicabilidade, ao caso, do CDC e Súmulas nº 100 e 102 deste e. TJSP – DANO MORAIS – Insurgência da ré para afastar a caracterização ou a redução do valor arbitrado – Inadmissibilidade – Caracterizado o dano moral na hipótese - Requerente portador de grave enfermidade e a negativa de cobertura não se tratou de mero dissabor – "Quantum" indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não comporta a redução pretendida à luz das circunstâncias do caso, que envolve tratamento oncológico. Ademais, o valor arbitrado nesta hipótese não ofendeu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa – Sentença de procedência mantida - Honorários recursais – Mantida a sucumbência da empresa apelante em grau recursal, os honorários são majorados de 10% para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85,§ 11º, do CPC – Sentença mantida – Recurso da ré não provido.

 

Vale lembrar que o plano de saúde jamais poderá interferir na prescrição médica, pois somente o corpo clínico que acompanha o paciente sabe o que é melhor para ele.

 

Vale lembrar também que quando o plano de saúde recusa-se a custear a Radioterapia IMRT atinge diretamente o direito à vida do autor, além de atingir também o direito à saúde e o Código de Defesa do Consumidor.

 

O paciente que necessita realizar a Radioterapia IMRT e o seu plano de saúde se recusa a custear poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações para liberar procedimentos pelo plano de saúde.

 

Nossos advogados são especialistas e, se ficou alguma dúvida, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3251-4099, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

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