Plano de saúde não pode negar home care

Plano de saúde não pode negar home care

Plano de saúde não pode negar home care

 

As operadoras de saúde maliciosamente tentam excluir tratamentos via home-care de seus contratos, o que é prática abusiva, uma vez que todo plano de saúde que cobre internação deve também, obrigatoriamente, ofertar home-care sempre que houver indicação médica. 

 

Para que possa ser entendido de forma mais clara, o serviço de home care é o tratamento do paciente em sua residência, nos exatos termos da prescrição médica.

 

Contudo, são raros os contratos que preveem a cobertura do home care. Ainda assim, mesmo que não conste no contrato o serviço não pode ser excluído. Afinal, se o plano cobre a doença, cobre a internação e seu tratamento, deve cobrir todo procedimento posterior necessário para a recuperação do paciente.

 

No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, o plano de saúde poderá ser obrigado a custear o tratamento via ação judicial, em substituição à internação hospitalar, uma vez que o atendimento domiciliar propicia um maior contato familiar e uma melhor qualidade de vida e para o plano de saúde é mais econômico.

 

Acompanhe mais uma decisão em que o paciente portador de Alzheimer, síndrome parkinsoniana, depressão, hipotireodismo e neoplasia cólon prévia com colostomia definitiva, garantiu através da Justiça o direito ao tratamento home care:

 

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Alega o autor que foi diagnosticado com Alzheimer, síndrome parkinsoniana, depressão, hipotireodismo, neoplasia cólon prévia com colostomia definitiva, o que o deixou totalmente dependente para as atividades diárias, como banho, comer, tomar medicações, se locomover. Disse que seu médico lhe prescreveu de tratamento domiciliar - 'home care', porém a ré se nega a promover à cobertura do tratamento, alegando exclusão contratual. Requereu concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a arcar com o tratamento domiciliar. Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a cobertura em questão, conforme pedido médico e o constante da inicial. Fica estipulado o prazo de 24 (vinte a quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$40.000,00 (quarenta mil reais).

 

Vale lembrar que, serviço de home care é um desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto. E que esta modalidade pode ser menos onerosa para o plano de saúde do que a internação em hospital.

 

Portanto, em caso de negativa, o paciente deve, em primeiro lugar reclamar seus direitos perante a operadora do plano de saúde. Caso não seja atendido de forma satisfatória, deve denunciá-la à ANS. Se a agência não resolver a pendência, o indicado é procurar um advogado especialista em Direito de Saúde para ingressar com uma ação judicial, a fim de buscar tal direito na Justiça, através da tutela de urgência, o que pode ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

Veja também: IXAZOMIBE NINLARO - Plano de saúde é condenado a fornecer medicamento 

 

Com sede na Avenida Paulista, 575 - Cj. 203, na cidade de São Paulo, o escritório Elton Fernandes Sociedade de Advogados possui uma vasta rede de advogados em quase todo Brasil que pode ajudar a garantir seu direito.

 

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