Plano de saúde deve custear material cirúrgico indicado pelo médico

Plano de saúde deve custear material cirúrgico indicado pelo médico

Plano de saúde deve custear material cirúrgico indicado pelo médico

Ausência de cobertura para materiais cirúrgicos é considerada ilegal pela Justiça

 

Elton Fernandes, advogado especialista na área da saúde, responsável por centenas de processos deste escritório para fornecimento de material cirúrgico, diz que somente ao médico cabe indicar quais são os materiais necessários à realização da cirurgia e, toda e qualquer limitação pelo plano de saúde na quantidade de materiais, tipo de matéria prima ou características do material, é abusiva.

 

O advogado ainda afirma que a negativa de cobertura com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS não pode ser aceita já que a lista traz apenas o mínimo de cobertura obrigatória.

 

Havendo cobertura para determinada doença, não podem ser limitados ou excluídos os meios curativos.

 

Dessa forma, acompanhe decisão que determinou o custeio dos matérias necessários ao paciente para realização de sua cirurgia:

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Plano de saúde Negativa de cobertura Ausência de cobertura para material ligado a procedimento cirúrgico Cláusula restritiva que viola os termos do CDC em seus arts. 54, § 4º e 51, inciso IV Alegação de que o exame solicitado não consta do rol da ANS Mero catálogo administrativo que não pode limitar o tratamento médico indicado Súmulas 96 e 102 deste E. Tribunal Sentença mantida Recurso improvido.

 

Veja que esta decisão não é única, acompanhe outra:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar a ré ao preceito cominatório consistente em arcar e cobrir com o procedimento cirúrgico prescrito indicado na inicial, bem ainda com todos os materiais descritos às fls. 35/36 dos autos sem qualquer custo para a parte autora, confirmando-se os termos da tutela de urgência anteriormente deferida, cuja noticia de cumprimento consta dos autos. Em consequência, RESOLVO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Sucumbente, resta a parte ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). P.I.C.

 

O material cirúrgico está ligado a realização de cirurgia, tendo em vista que sem ele o procedimento não será realizado de forma correta, podendo até mesmo colocar em risco a vida do paciente.

 

O paciente que teve seus materiais cirúrgicos negados por seu convênio médico deve procurar um advogado especialista na área da saúde imediatamente, para poder ingressas com uma ação judicial, inclusive fazendo-a sob o pedido de liminar (tutela antecipada de urgência), para buscar o fornecimento imediato e não prejudicar a cirurgia.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde com vasta experiência em ações deste tipo. 

 

Nossos advogados são especialistas na área da saúde e, se ficou alguma dúvida, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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