O que acontece se meu plano de saúde descumprir a decisão judicial?

O que acontece se meu plano de saúde descumprir a decisão judicial?

Ao conceder a decisão judicial o juiz poderá fixar prazo e valor de multa para que haja o cumprimento de sua decisão e esta multa poderá ser revertido ao consumidor lesado com o descumprimento da decisão judicial.

A multa pode ser arbitrada das mais diversas formas e está dentro dos poderes de cautela do juiz.

A lei não fixa valor mínimo ou máximo de multa, tampouco a forma como ela deve ser arbitrada uma vez que isto competirá ao juiz de acordo com a análise de cada caso, bastando a observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

O descumprimento de uma decisão judicial pode levar o juiz a multar aquele que descumpriu a obrigação, elevar o valor da multa ou sua periodicidade, bem como poderá ensejar inclusive processo criminal contra aquele que descumpriu a decisão.

Descumprir ordem judicial é tipificado como crime no Código Penal e poderá ensejar àquele que descumpriu sanções muito maiores que valores em dinheiro.

O objetivo do arbitramento de multa é garantir que a ordem judicial seja cumprida e, por isto, se a multa se tornar muito alta o juiz poderá modificar o valor a qualquer momento a fim de que não haja enriquecimento indevido.

  • Veja o que diz a lei

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    1. se tornou insuficiente ou excessiva;
    2. o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

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