Justiça condena SUS a fornecer medicamento canabidiol a paciente. Advogado especialista em ação contra o SUS explica direitos

Justiça condena SUS a fornecer medicamento canabidiol a paciente. Advogado especialista em ação contra o SUS explica direitos

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Pacientes que precisam de Canabidiol conseguem na Justiça o direito de receber o medicamento junto ao SUS

 

O advogado Elton Fernandes, especialista em Direito da Saúde e experiente profissional em ação contra o SUS tem alertado que os pacientes que precisam do medicamento Canabidiol não precisam pagar por tais custos e podem acionar o SUS ou o próprio plano de saúde para obter o medicamento Canabidiol na Justiça.

 

Isto porque, conforme se prova pelas decisões abaixo, a Justiça tem condenado o SUS a fornecer este medicamento, sendo possível também processar o plano de saúde para garantir tal direito.

 

Todo cidadão tem o direito de obter gratuitamente junto ao SUS os medicamentos indispensáveis ao tratamento de sua doença e, no caso de Canabidiol este direito não se altera pelo fato da suposta ausência de registro na Anvisa e nem mesmo o paciente pode ser impedido de adquirir este medicamento pelo fato dele ser extraído da cannabis sativa.

 

Mesmo enquanto perdurar a ausência de registro do Canabidiol pela Anvisa, isto não impede que o paciente obtenha o medicamento do Estado e nem mesmo do plano de saúde.

 

Segundo o experiente advogado em ação contra contra o SUS, Elton Fernandes, estas decisões podem ser concedidas rapidamente, não raramente em 48 horas, por exemplo, o que possibilitará ao paciente obter do SUS o medicamento em pouco tempo, sendo extremamente importante que o paciente possua a prescrição médica para uso da droga.

 

Abaixo temos algumas das decisões judiciais contra o SUS que garantiram o fornecimento do medicamento:

 

TUTELA DE URGÊNCIA – MEDICAMENTO À BASE DE "CANABIDIOL" – AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE A ANVISA – DESNECESSIDADE – EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. Tutela provisória deferida para determinar à Fazenda Estadual e ao Município de São Paulo que forneçam ao autor o medicamento pleiteado na inicial. Insurgência da FESP. Descabimento. Preservação da vida e da saúde. Obrigatoriedade da Administração fornecer medicamento ao necessitado. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida. Inteligência do art. 300, "caput", do NCPC. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tutela antecipada em ação de obrigação de fazer – Saúde – Pessoa hipossuficiente e portadora de epilepsia – Tratamento prescrito por médico – Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e ao custeio de tratamentos – Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º da CF – Presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela – Determinação para cumprimento da tutela antecipada, no prazo improrrogável de 10 (dez dias), sob pena de incidência da multa diária – Admissibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado, de modo solidário com os demais entes públicos (art. 196 da CF), a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, que comprova a urgente necessidade do tratamento, por prescrição médica, de idoneidade presumida. 2. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para obrigar o Poder Público a fornecer medicamentos, insumos ou custear tratamentos, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais e orientação jurisprudencial dominante, de modo que é admissível a determinação para seu cumprimento, sob pena de multa.

 

Mandado de segurança – Fornecimento de medicamento à portadora de "epilepsia refretaria" – Canabidiol - Admissibilidade – Dever do Estado – Artigo 196 da Constituição Federal – Precedentes – Sentença concessiva da segurança – Desprovimento dos recursos da Fazenda do Estado de São Paulo e oficial, para manter a r. sentença, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CANABIDIOL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. Cognição não exauriente do mérito das causa, que informa a necessidade do tratamento. Consistência jurídica. Atendimento dos pressupostos legais. Existência de prova inequívoca. Prevalência da prescrição médica constante da receita. Verossimilhança das alegações. O direito à saúde é assegurado pela regra do artigo 196 da Constituição Federal, que constitui norma de eficácia imediata. Dever do Estado. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios, isolada ou conjuntamente, de garantir assistência à saúde a toda população, de forma indistinta. A ausência de registro do medicamento junto à ANVISA ou a falta de autorização de uso pelo Ministério da Saúde não impedem o uso do fármaco. Hipótese não caracteriza proibição de seu consumo. Substância que deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela ANVISA desde 2015. Existência de processo simplificando de importação de medicamentos à base canabidiol, com base na nota técnica nº 93/2015. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO

 

Portanto, se você conhece alguém que necessita do Canabidiol e possui prescrição médica para uso do medicamento, informe que é possível recorrer à Justiça para garantir licitamente o acesso ao medicamento.

 

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