Avastin – plano de saúde deve custear medicamento

Avastin – plano de saúde deve custear medicamento

Medicamento Avastin (bevacizumabe) deve ser custeado pelos planos de saúde, decide Justiça

 

O medicamento Avastin (bevacizumabe) em combinação com outros medicamentos possui indicação em bula para diversos tratamentos, como câncer de pulmão de não pequenas células localmente avançado, metastático ou recorrente, câncer de mama metastático ou localmente recorrente (CMM), câncer de células renais metastático e/ ou avançado (mRCC),  câncer epitelial de ovário, tuba uterina e peritoneal primário, e também câncer de colo do útero.

 

Segundo o professor e advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, o plano de saúde deve custear os medicamentos quimioterápicos e terapias adjuvantes prescritas pelos médicos, inclusive medicamentos que por ventura estejam sendo indicados com prescrição off label ou mesmo os que não contem com aprovação da Anvisa e mesmo que não estejam listados no rol da ANS.

 

 O entendimento defendido por este escritório está em conformidade com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

Vejamos as recentes decisões:

 

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PLANO DE SAÚDE – Custeio de tratamento de "Glioma em alto grau" com o medicamento Avastin, cujo custeio foi negado pelo plano em razão de ter sido considerada sua utilização, no caso específico, de caráter experimental – Medicamento expressamente indicado pelo médico responsável – Hipótese em que a operadora pode até estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento que deve ser prescrito – Emprego das súmulas nº 95 e 102 deste Tribunal – Sentença mantida – Honorários advocatícios sucumbenciais - Arbitramento que leva em conta os critérios tipificados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73 (equivalente ao art. 85, §2º do CPC/15) – Valor mantido - Recurso desprovido.

 

APELAÇÃO – Plano de Saúde – Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Tratamento com medicamento Avastin e Emend – Recusa de cobertura que coloca em risco o próprio objeto do contrato, uma vez que há inequívoca indicação de ordem médica ao tratamento de séria e letal doença, com prejuízo à vida do paciente, caso não ministrada a droga – Aplicação das Súmulas nºs. 95 e 102 deste E. TJSP – Dano moral "in re ipsa" – Indenização bem fixada em R$ 5.000,00 – Juros de mora – Incidência a partir da citação – Honorários advocatícios – Redução para R$ 2.000,00 – Recurso da empresa ré Parcialmente Provido, Improvido o da autora.

 

Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento quimioterápico com uso dos medicamentos Avastin e Kytril e do procedimento PET-CT, sob o argumento de que não são indicados para a enfermidade da autora. Abusividade. Médico assistente que acompanha a paciente que é quem define o procedimento a ser realizado. Incidência, ademais, dos verbetes n. 95 e 102 das Súmulas deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Danos morais. Configuração, em razão da injusta negativa da cobertura. Dever de indenização mantido. Indenização. Arbitramento que deve ser equilibrado e observar o binômio reparação/sanção, considerando as circunstâncias concretas. Valor mantido. Recurso desprovido.

 

O consumidor que teve negado seu direito poderá ingressar com ação judicial com pedido de liminar a fim de pleitear que a Justiça determine imediatamente, sob a via tutela antecipada de urgência (liminar) a liberação do medicamento.

 

Este tipo de ação pode garantir que logo com a propositura do processo o paciente consiga o direito de realizar o tratamento, custeado integralmente pelo plano de saúde.

 

Se o paciente já pagou o tratamento pode procurar advogado especialista em plano de saúde e buscar o ressarcimento dos valores pagos, não devendo deixar passar muitos anos para ingressar com a ação.

 

Sendo assim, havendo impedimentos por parte do plano de saúde, procure imediatamente um advogado especialista em saúde e lute pelos seus direitos.

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