Plano de saúde antigo deve custear Angiotomografia coronariana

Plano de saúde antigo deve custear Angiotomografia coronariana

 Plano de saúde antigo e não adaptado deve custear Angiotomografia coronariana

 

Não importa a data em que a pessoa contratou o plano de saúde. Seja este plano contratado antes ou depois de 1999, todos os contratos de planos de saúde devem, obrigatoriamente, ofertar a cobertura do exame de Angiotomografia coronariana, bastando que haja a indicação do médico para garantir tal direito.

 

Isto porque a Justiça tem interpretado que nenhum consumidor está obrigado a adaptar o seu plano de saúde e pagar 20% mais caro por isso, para todo o sempre, para garantir o direito a exames tão essenciais como a Angiotomografia coronariana.

 

Como explica o advogado especialista em plano de saúde Elton Fernandes, a adaptação do contrato encarece o custo de permanência no plano de saúde e a depender da idade em que os beneficiários deste contrato possuem, pode alterar radicalmente as faixas etárias existentes, elevando em muito o custo do contrato nos próximos anos, inviabilizando a manutenção na apólice.

 

Mas qual caminho seguir para garantir este direito? O paciente que necessita deste exame deve ter em mãos a prescrição médica, a negativa do plano de saúde, documentos pessoais como RG, CPF e carteira do plano de saúde e procurar este escritório de advocacia para ingressar imediatamente com ação judicial e, em poucos dias, obter ordem judicial garantindo a realização do exame, que deverá ser custeado integralmente pelo plano de saúde.

 

Acompanhe a decisão judicial obtida por este escritório e que garantiu o direito ao exame a mais um cliente:

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Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, verifica-se a existência de indicação médica do procedimento de diagnóstico indicado no relatório de fls. 22, não sendo possível acolher a justificativa apresentada pela ré, eis que, conforme o enunciado pela Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura do custeio de tratamento sob o argumento da natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Em princípio, mesmo que não adaptado o contrato à lei 9656/98, deve o plano de saúde custear exames essenciais à saúde do beneficiário. O perigo de dano é evidente, pois o relatório em decorrência da urgência na realização do exame. Por tais razões, antecipo a tutela jurisdicional a fim de determinar que a ré autorize a realização do procedimento de angiotomografia coronariana, em hospital ou clínica credenciada do plano contratado pelo autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada.

 

O paciente já eventualmente tiver custeado o exame de Angiotomografia ou qualquer outro exame que o plano de saúde se recusou a cobrir pode procurar este escritório de advocacia a fim de ingressar com ação judicial e buscar obter o direito de ressarcimento dos gastos, o que pode ser obtido com juros e correção monetária.

 

Aqueles pacientes que ainda precisam realizar o exame podem obter através de ação judicial elaborada por este escritório, em poucos dias, uma ordem judicial em caráter e Tutela Antecipada de Urgência (popularmente conhecida como liminar), permitindo a realização do exame. Em muitos casos esta tipo de ordem judicial pode ser obtida em 48 horas ou até menos tempo.

 

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