Cirurgia de urgência ou emergência não pode ser negada pelo plano de saúde

Cirurgia de urgência ou emergência não pode ser negada pelo plano de saúde

Cirurgia de urgência ou emergência não pode ser negada pelo plano de saúde

Entenda o prazo de carência em caso de urgência ou emergência

 

Nos casos de urgência e emergência o prazo de carência é de 24 horas, contadas do dia que iniciou o contrato.

 

Sendo assim, se o paciente estiver a mais de um dia no plano de saúde e sofrer alguma situação de urgência ou emergência, a operadora de plano de saúde não pode negar o atendimento sob a alegação de carência.

 

Entenda aqui a diferença de urgência e emergência.

 

Da mesma forma, é ilegal limitar o atendimento do paciente que está em situação de urgência ou emergência às primeiras 12 (doze) horas de atendimento.

 

Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo têm dado respaldo à pacientes que passam por situações de negativa de atendimento de urgência ou emergência dentro do prazo de carência, como por exemplo:

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. URGÊNCIA. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. "É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98" (súmula 103, TJSP). Dano moral. Dano moral "in re ipsa" decorrente da negativa indevida de cobertura. Valor da indenização reduzido para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.

 

PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – - Procedência – Despesas com cirurgia de artroplastia em favor do autor – Recusa da ré - Alegação de carência contratual - Descabimento – Estado de saúde do segurado, flagrantemente emergencial, conforme relatório médico que instrui os autos - Situação que, nos moldes do art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, afasta a exigência de cumprimento de carência – Cobertura devida – Súmula 103 deste E. Tribunal de Justiça (É abusiva a negativa de cobertura para atendimento de urgência/emergência a pretexto de que está em curso período decarência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98) – Sentença mantida – Recurso improvido.

 

PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – - Procedência – Despesas de internação e cirurgia do autor (retirada de pedra nos rins) – Recusa da ré - Alegação de carência contratual - Descabimento – Estado de saúde do associado, flagrantemente emergencial - Situação que, nos moldes do art. 35-C, II, da Lei 9.656/98, afasta a exigência de cumprimento de carência – Cobertura devida – Súmula 103 deste E. Tribunal de Justiça (É abusiva a negativade cobertura para atendimento de urgência/emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei 9.656/98) – Cobertura devida – Dano moral ocorrente, resultante do sofrimento do autor, não obstante a gravidade de seu quadro de saúde e, diante da negativa de cobertura, teve a cirurgia adiada - Fixação em R$ 20.000,00 que não se afigura excessiva – Descabida sua redução - Sentença mantida – Recurso improvido.

 

A Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo, citada nas decisões que tratam deste assunto, assim preceitua:

 

“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.

 

Segundo o advogado especialista em ação contra plano de saúde, Elton Fernandes, nesses casos, é importante ter relatório médico que demonstre a necessidade de atendimento imediato, o que irá embasar a ação judicial com pedido de antecipação da tutela de urgência (liminar) no Judiciário.

 

A liminar poderá garantir o tratamento do paciente e, eventualmente, inclusive determinar que o plano de saúde pague as despesas que ainda estão em aberto.

 

Consulte sempre um advogado especialista em saúde e lute pelos seus direitos.

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