Atraso na parcela do seguro veicular não desobriga direito a indenização

Atraso na parcela do seguro veicular não desobriga direito a indenização

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a negativa de indenização por atraso na parcela do seguro veicular é abusiva. Em tempos de pandemia, é extremamente comum o consumidor encontrar grandes dificuldades em adimplir com as obrigações contraídas.

Sendo que, por vezes, acaba atrasando uma conta ou outra. A partir disso, algumas seguradoras acabam por enxergar nessa situação delicada uma oportunidade de cancelar sua obrigação de indenizar o cliente prevista em contrato.

Por essa razão, é de suma importância o segurado ter ciência de seu direito para não ficar no prejuízo. Uma dúvida muito frequente sobre esse tema é: como descobrir se tenho direito a indenização estipulada em contrato de seguro ou se a seguradora tem razão em negar indenização por conta do atraso de alguma parcela?

Se você possui interesse sobre esse assunto e deseja entender melhor se a negativa de indenização por atraso na parcela é considerada legal, é preciso esclarecer algumas dúvidas, afinal:

  • O que diz a Justiça sobre o assunto?
  • Se a negativa de indenização for indevida, o segurado tem direito a receber pelos danos causados?

Para saber mais sobre o assunto, clique no botão abaixo e continue a leitura deste artigo produzido pelo escritório Elton Fernandes – Advocacia Especializada em Saúde!

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A negativa de indenização por atraso na parcela do seguro é considerada legal? Qual o entendimento da Justiça?

A Justiça geralmente entende que a negativa de indenização por atraso na parcela do seguro veicular é considerada abusiva.

A indenização pactuada em contrato é devida após um acontecimento inesperado, como um acidente. A negativa de indenização para seguros veiculares geralmente acontece porque, evidentemente, tudo que a seguradora menos deseja é honrar com sua parte e, para tanto, investiga todos os fatos a procura de um motivo para se eximir do dever de indenizar o segurado.

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Para o entendimento do assunto, devemos esclarecer as principais características que configuram elementos essenciais de um contrato de seguro, como risco, mutualidade e a boa-fé, que serão devidamente explicados a seguir.

De modo resumido, quando se adquire um bem como um carro, por exemplo, o comprador se vê diante de um grande risco, inerente a utilização do veículo. Afinal, o automóvel pode ser roubado, colidir, ser danificado por um enchente, entre outras situações.

Nesse contexto, a contratação de uma seguradora veicular tem como objetivo fazer com que a empresa assuma esse risco pelo comprador do veículo que, em troca, efetua o pagamento de uma quantia mensal, denominada prêmio.

Em troca do pagamento do prêmio, a seguradora fica responsável por indenizar o segurado, caso algum acontecimento inesperado gere dano ao patrimônio.

O risco, por sua vez, deriva da possibilidade que o segurado tem de pagar a vida inteira pelo prêmio mensal, sem que nunca precise utilizar o valor que corresponde a indenização para seguros veiculares estipulado em contrato.

A seguradora, por sua vez, corre o risco de receber pouquíssimos prêmios e, por conta de um evento alheio a vontade do segurado, se encontrar na posição de pagar a indenização. Sendo assim, surge o mutualismo, já que há reciprocidade de riscos entre segurado e seguradora.

Por fim, a boa-fé é caracterizada pela posição de lealdade de ambas as partes ao cumprimento do contrato que foi pactuado, não devendo se utilizar de meios maculados para causar prejuízo à outra parte. 

Veja o que diz o Superior Tribunal de Justiça:

Tendo as questões esclarecidas acima em mente, o STJ firmou entendimento de que a negativa de indenização por conta de parcelas vencidas, sem aviso prévio ou tentativa da seguradora em solucionar a questão, é indevida.

Em alguns casos, a própria seguradora não envia o boleto de pagamento do prêmio mensal até a casa do segurado que, por sua vez, acaba esquecendo de efetuar o pagamento do seguro.

Assim, quando ocorre um acidente, a seguradora simplesmente se nega a indenizar pelo atraso em uma parcela, sendo flagrante a abusividade e tentativa da seguradora em se eximir de sua obrigação.

Ao bem da verdade, não importa quantas parcelas estão em atraso, se a seguradora não notificou o segurado para que ele tome a medida cabível para a regularização da pendência, a negativa de indenização é abusiva. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESTAÇÕES. ATRASO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. I. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (2ª Seção, REsp n. 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12.04.2004). II. Os juros moratórios, à falta de pactuação válida, são devidos no percentual de 0,5% ao mês até a vigência do atual Código Civil e, a partir de então, na forma do seu art. 406. III. Recurso especial conhecido e desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1015963-51.2016.8.26.0590; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019).

Sendo assim, segundo o entendimento do STJ, o atraso das parcelas não é suficiente para a seguradora se eximir do dever de indenizar o segurado, devendo-se cumprir preceitos básicos, como a notificação ao segurado de que haverá a rescisão do contrato em caso de não regularização da mensalidade.

Se a negativa for indevida, o segurado pode ser ressarcido por eventuais danos causados, para além da indenização já estipulada em contrato?

Nos últimos anos, muitas pessoas encontraram em seus veículos uma fonte de renda e passaram, por exemplo, a ser motoristas de aplicativo. Nessa situação, onde o segurado utiliza o veiculo como fonte de renda para manutenção de sua subsistência, a negativa de indenização por atraso na parcela do seguro veicular se torna um problema ainda maior.

Por conseguinte, o entendimento é pacifico no sentido do dever da seguradora não só em indenizar de acordo com o previsto em contrato, mas também ressarcir ao segurado os valores que ele deixou de ganhar no exercício de sua atividade profissional (motorista de aplicativo, veículo utilizado para frete ou caminhoneiro, por exemplo).

Em qualquer uma dessas modalidades, é de suma importância que o segurado tenha um registro de seus ganhos mensais, para que seja possível calcular o quanto deixou de receber e viabilizar a cobrança devida em face da seguradora.

Sendo assim, não fique inerte frente à injustiça, conheça e lute por seus direitos.

Caso você seja vítima da negativa de indenização por atraso na parcela de seguro veicular, consulte um advogado especialista em ações contra seguros para que o profissional possa avaliar o caso e orientá-lo sobre todo o processo judicial.

 

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