Paciente com Síndrome de Kawasaki não pode sofrer carência no plano de saúde

Paciente com Síndrome de Kawasaki não pode sofrer carência no plano de saúde

 Paciente com Síndrome de Kawasaki não pode sofrer carência no plano de saúde

Paciente com Síndrome de Kawasaki não pode sofrer carência no plano de saúde

 

A Síndrome de Kawasaki é uma doença rara que causa inflamação nas paredes das artérias em todo o corpo, incluindo as artérias coronárias, que fornecem sangue para o músculo cardíaco. É uma doença rara e que afeta as crianças. A Síndrome de Kawasaki pode causar erupções cutâneas, febre, inflamação dos gânglios linfáticos e do coração e articulações.

 

Não raramente os planos de saúde se recusam a custear a internação de paciente diagnosticado com Síndrome de Kawasaki, alegando que o paciente se encontra em período de carência, o que é ilegal, já que a internação do paciente diagnosticado com a Síndrome é uma situação de urgência, os planos de saúde não podem se recusar a custeá-la.

 

O professor e advogado Elton Fernandes, especialista em ação contra plano de saúde, explica que em casos de urgência ou emergência médica a carência será reduzida para 24 horas, a contar da data da contratação do plano de saúde, ou seja, no segundo dia, após a assinatura do contrato, não poderá haver carência para o paciente que se encontra em situações de emergência.

 

Acompanhe algumas decisões judiciais proferidas nesse sentido:

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Plano de saúde – Negativa de cobertura para internação do autor, diagnosticado com SÍNDROME DE KAWASAKI Situação de urgência e emergência que afasta a carência – Aplicação dos artigos 12, inciso V, letra "c" e 35-C da Lei nº 9.656/98 – Recusa abusiva – Danos morais configurados – Negativa que ocorreu sem qualquer consideração ao quadro clínico do autor – Valor fixado com adequação em R$ 20.000,00 – Recurso improvido.

 

Plano de saúde – Autor internado na UTI com Síndrome de Kawasaki – Negativa de cobertura fundada em carência – Situação emergencial que afasta a cláusula contratual – Aplicação do artigo 12, inciso V, letra "c" da Lei nº 9.656/98, que reduz o prazo de carência para 24 horas – Decisão mantida – Recurso improvido.

 

A Súmula 103 do Tribunal de Justiça de São Paulo assim preceitua:

 

“É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.

 

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