Plano de saúde coletivo não pode ser cancelado sem oferecer alternativa ao consumidor

Plano de saúde coletivo não pode ser cancelado sem oferecer alternativa ao consumidor

Plano de saúde coletivo não pode ser cancelado sem oferecer alternativa ao consumidor

Justiça veta cancelamento de plano de saúde sem ofertar alternativa ao consumidor

 

O plano de saúde coletivo por adesão não pode ser cancelado sem que o plano de saúde ofereça alternativa de migração compatível, segundo decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em processo deste escritório de advocacia.

 

O advogado e especialista em direito da saúde, Elton Fernandes, afirma que a conduta do descredenciamento do plano saúde sem prévio aviso e sem o fornecimento de outras medidas benéficas para o consumidor é ilegal e viola os direitos do próprio consumidor.

 

Acompanhe decisão que permitiu ao autor a migração para hospital similar ao que era oferecido antes do cancelamento do plano:

Continuar Lendo

 

PLANO DE SAÚDE Suspensão/rescisão unilateral de contrato coletivo pela seguradora, com obediência aos termos legais Admissibilidade - Seguradora que, no entanto, deve oferecer ao autor (e seus dependentes), a migração para outro similar, em caráter individual ou familiar, sem o cumprimento de prazo de carência,mantidas as mesmas condições de cobertura e principalmente de preço Resolução nº 19 do CONSU e Resolução Normativa nº 254 da ANS - Sentença mantida Recurso desprovido.

 

Veja que esta decisão não é única, mais como esta já foram decididas pelo Tribunal:

 

PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer cc danos morais – Extinção do contrato coletivo – Pretensão de disponibilização de outro plano de saúde, coletivo ou individual, de custeio de tratamento e de indenização por danos morais – Denúncia unilateral imotivada – Inteligência do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 – Aplicação a contratos coletivos – Precedentes – Embora se trate de plano de saúde coletivo, a operadora de saúde não tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente a avença – Atendimento aos ditames da boa-fé que determina seja feita, em virtude da extinção do contrato coletivo, a migração para plano individual ou familiar, possibilidade não oferecida pela ré – Inviabilidade, todavia, de manutenção dos mesmos preços – Sistemática diversa entre planos coletivos e individuais – Manutenção do contrato em favor do consumidor, a ser convertido em plano individual/familiar, mantidas as demais condições, como cobertura e rede credenciada, sem novas carências – Negativa de cobertura de radioterapia – Alegação de que não consta do rol de procedimentos da ANS – Autora portadora de câncer – Prescrição médica – Abusividade da negativa – Súmula nº 102, deste E. TJSP – Doença com cobertura contratual – Danos morais cabíveis – Circunstâncias excepcionais que ultrapassaram o mero desconforto ou aborrecimento cotidianoDenúncia imotivada de contrato coletivo, sem oportunidade de migração para plano individual e que resultou em negativa de cobertura de tratamento de doença grave – Quantum fixado em primeiro grau em excesso – Redução dos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 – Sentença de procedência parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

"O convênio médico não pode ser cancelado unilateralmente pela empresa e, se for, eles estão obrigados a ofertar ao consumidor um plano de saúde individual ou familiar, pouco importando se comercializam ou não no mercado estes planos, já que neste caso a obrigação de ofertar estas modalidades de contrato decorre de lei", diz o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes.

 

Caso o seu plano de saúde rescinda o contrato de forma unilateral, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a manutenção do plano de saúde na Justiça.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.

 

Para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11)3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

Fale com a gente