Justiça veta cancelamento de plano de saúde sem ofertar alternativa ao consumidor
O plano de saúde coletivo por adesão não pode ser cancelado sem que o plano de saúde ofereça alternativa de migração compatível, segundo decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em processo deste escritório de advocacia.
O advogado e especialista em direito da saúde, Elton Fernandes, afirma que a conduta do descredenciamento do plano saúde sem prévio aviso e sem o fornecimento de outras medidas benéficas para o consumidor é ilegal e viola os direitos do próprio consumidor.
Acompanhe decisão que permitiu ao autor a migração para hospital similar ao que era oferecido antes do cancelamento do plano:
PLANO DE SAÚDE Suspensão/rescisão unilateral de contrato coletivo pela seguradora, com obediência aos termos legais Admissibilidade - Seguradora que, no entanto, deve oferecer ao autor (e seus dependentes), a migração para outro similar, em caráter individual ou familiar, sem o cumprimento de prazo de carência,mantidas as mesmas condições de cobertura e principalmente de preço Resolução nº 19 do CONSU e Resolução Normativa nº 254 da ANS - Sentença mantida Recurso desprovido.
Veja que esta decisão não é única, mais como esta já foram decididas pelo Tribunal:
PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer cc danos morais – Extinção do contrato coletivo – Pretensão de disponibilização de outro plano de saúde, coletivo ou individual, de custeio de tratamento e de indenização por danos morais – Denúncia unilateral imotivada – Inteligência do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 – Aplicação a contratos coletivos – Precedentes – Embora se trate de plano de saúde coletivo, a operadora de saúde não tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente a avença – Atendimento aos ditames da boa-fé que determina seja feita, em virtude da extinção do contrato coletivo, a migração para plano individual ou familiar, possibilidade não oferecida pela ré – Inviabilidade, todavia, de manutenção dos mesmos preços – Sistemática diversa entre planos coletivos e individuais – Manutenção do contrato em favor do consumidor, a ser convertido em plano individual/familiar, mantidas as demais condições, como cobertura e rede credenciada, sem novas carências – Negativa de cobertura de radioterapia – Alegação de que não consta do rol de procedimentos da ANS – Autora portadora de câncer – Prescrição médica – Abusividade da negativa – Súmula nº 102, deste E. TJSP – Doença com cobertura contratual – Danos morais cabíveis – Circunstâncias excepcionais que ultrapassaram o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano – Denúncia imotivada de contrato coletivo, sem oportunidade de migração para plano individual e que resultou em negativa de cobertura de tratamento de doença grave – Quantum fixado em primeiro grau em excesso – Redução dos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00 – Sentença de procedência parcialmente reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
"O convênio médico não pode ser cancelado unilateralmente pela empresa e, se for, eles estão obrigados a ofertar ao consumidor um plano de saúde individual ou familiar, pouco importando se comercializam ou não no mercado estes planos, já que neste caso a obrigação de ofertar estas modalidades de contrato decorre de lei", diz o advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes.
Caso o seu plano de saúde rescinda o contrato de forma unilateral, você poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar a manutenção do plano de saúde na Justiça.
O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações contra planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e estão aptos a sanar suas dúvidas.
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