Plano de saúde coletivo deverá custear exame de cápsula endoscópica

Plano de saúde coletivo deverá custear exame de cápsula endoscópica

Plano de saúde coletivo deverá custear exame de cápsula endoscópica

Plano de saúde coletivo deverá custear exame de cápsula endoscópica

 

Uma paciente beneficiária de plano de saúde coletivo teve negada a realização do exame de cápsula endoscópica sob a alegação do plano de saúde de que o procedimento não está previsto no rol da ANS e, portanto, não poderia custeá-lo. 

 

Contudo, o advogado e especialista em direito da saúde, Elton Fernandes afirma que "Todas as doenças listadas no Código CID devem ser custeadas pelo plano de saúde, como determina a lei, não importando se consta ou não no rol da ANS, já que esta lista é meramente exemplificativa, não contendo todos os procedimentos possíveis.

 

Dessa forma, sempre que o médico estiver investigando uma doença ou mesmo buscando o tratamento de uma doença já instalada no organismo do paciente, o plano de saúde deve custear o exame indicado, ainda que tal exame não esteja no rol de procedimentos da ANS.

 

Acompanhe decisão e veja que a Justiça tem determinado pelo custeio de exames e procedimentos:

 

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Os documentos que instruem a exordial comprovam que a autora apresente problemas gástricos sendo indicada a realização avaliação de cápsula endoscópica para o correto diagnóstico (fls. 23/24).Consoante pacífica jurisprudência, o fato de um tratamento não estar previsto na lista de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, por si só, não justifica a negativa de cobertura. Este entendimento está cristalizado na Súmula nº 102 do Tribunal de Justiça local,in verbis:Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

 

Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito invocado pela autora.Há risco da ocorrência de dano irreparável, visto que o mal que a acomete aparenta ser grave, sendo necessária a imediata realização do exame para o devido diagnóstico para início o quanto antes do tratamento adequado.Em assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil,concedo a tutela provisória requerida e determino que a parte ré, em 10 (dez) dias, custeie e autorize a realização do exame de cápsula endoscópica, conforme prescrição médica de fl. 24, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais)

 

O paciente que precisa do exame e tiver negado este direito pelo plano de saúde deve procurar advogado especialista no tema e, ainda, mesmo que o paciente já tenha custeado tal exame, será possível requisitar na Justiça o ressarcimento do valor, explica advogado.

 

Assim, paciente que precisar do exame de cápsula endoscópica e não tiver tal direito garantido pelo plano de saúde poderá procurar este escritório de advocacia com urgência a fim de buscar tal direito na Justiça, o que poderá ser garantido em 48 horas, como é de costume.

 

O Escritório de Advocacia Elton Fernandes é especializado em ações junto aos planos de saúde. Nossos advogados são especialistas na área da saúde e para maiores informações, entre em contato com nosso escritório através do telefone (11) 3141-0440, ou pelo Whatsapp (11) 97751-4087.

 

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